{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":98751,"origem":"stj","sha256_origem":"0ea4d4534bf615ec73369c78fd8a2442893b88c1143dba0f95cadf18d9a2ad52","registro_original":{"id_fonte":"000913931","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"EDcl no AREsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2601115","numero_registro":"202400967793","relator":"RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA","data_julgamento":"2025-06-09","data_publicacao":"2025-06-12","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO.\nCORREÇÃO. ACOLHIMENTO DE ACLARAÓRIOS. LIMITES DA LIDE. OBSERVÂNCIA.\nART. 141 DO CPC. VIOLAÇÃO AFASTADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART.\n85, §2º, DO CPC. PARÂMETROS. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO. PROVEITO\nECONÔMICO IMENSURÁVEL. BASE DE CÁLCULO. VALOR DA CAUSA. VERBA\nHONORÁRIA. VALOR. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.\nHONORÁRIOS. MAJORAÇÃO. ADEQUAÇÃO.\n1. Admite-se que os embargos, ordinariamente integrativos, tenham\nefeitos infringentes, desde que constatada a presença de um dos\nvícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil, cuja correção\nimporte alterar a conclusão do julgado.\n2. A corte local não extrapolou os limites da lide ao acolher os\nembargos de declaração. Isto porque o julgado embargado tratou da\nverba honorária e, após ser provocado através da oposição de\naclaratórios, o tribunal de origem apenas adequou a fixação da mesma\nao Tema nº 1.076/STJ.\n3. Os honorários advocatícios, como consectários legais da\ncondenação, possuem natureza de ordem pública e podem ser revistos a\nqualquer momento e até mesmo de ofício, restando afastada a alegada\nviolação do art. 141 do CPC.\n4. O entendimento desta Corte fixou-se no sentido de que o art. 85,\n§2º, do CPC, estabelece que os honorários serão fixados tendo como\nbase o valor da condenação (líquida ou liquidável), o proveito\neconômico obtido (sempre líquido) ou, não sendo possível mensurá-lo,\no valor atualizado da causa (também sempre líquido).\n5. Considerando que no presente caso inexiste condenação e que é\nimensurável o proveito econômico alcançado com a improcedência da\nação de obrigação de fazer, correta a fixação dos honorários com\nbase no valor da causa.\n6. É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de não ser\npossível, por meio de recurso especial, rever os critérios de\njustiça e de razoabilidade utilizados pelas instâncias ordinárias\npara fixação da verba advocatícia, haja vista tal providência\ndepender da reapreciação dos elementos fático-probatórios do caso\nconcreto.\n7. Excetuadas as hipóteses em que o valor afigura-se manifestamente\nínfimo ou exorbitante, o que não se verifica na espécie, a majoração\nou redução dos honorários advocatícios, igualmente, atrai a\nincidência da Súmula nº 7/STJ.\n8. A decisão embargada não observou que, após o acolhimento dos\naclaratórios na origem, houve modificação da verba honorária de R$\n20.000,00 (vinte mil reais) para 11% (onze por cento) sobre o valor\natualizado da causa. Em consequência, a majoração da verba honorária\ntambém deve ser retificada para 15% (quinze por cento) sobre o\nvalor atualizado da causa.\n9. Embargos de declaração acolhidos em parte, com efeitos\nmodificativos, para conhecer do agravo e conhecer parcialmente do\nrecurso especial para negar-lhe provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/06/2025 a 09/06/2025,\npor unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do\nvoto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Humberto Martins, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.\nNão participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art141","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par2"],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007 SUM:000568","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00085 PAR:00002 ART:00141 ART:01022"],"jurisprudencia_citada":"(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA)\n   STJ - <<AgInt no REsp 2146939>>-SP,\n         <<AgInt nos EDcl no AREsp 2706541>>-SP,\n         <<AgInt no AgInt no AREsp 2626785>>-TO\n(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - FIXAÇÃO - VALOR DA CAUSA)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2799698>>-PR, <<REsp 2171410>>-RJ,\n         <<AgInt no AREsp 2380654>>-MT,\n         <<AgInt no AREsp 2211587>>-BA\n(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - MAJORAÇÃO OU REDUÇÃO - REEXAME DO\nCONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO)\n   STJ - <<REsp 1681414>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/c543a9df-a868-4b7b-9303-77fc3b31b976/download/20250630.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"2560661775b2271f8ad5d1a443b054d15ce31c2db1a28e4258023b02f9d50376","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
