# Registro público: STJ — 2601115

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-06-09
- **Publicação:** 2025-06-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/98751/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/98751.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0ea4d4534bf615ec73369c78fd8a2442893b88c1143dba0f95cadf18d9a2ad52

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO.
CORREÇÃO. ACOLHIMENTO DE ACLARAÓRIOS. LIMITES DA LIDE. OBSERVÂNCIA.
ART. 141 DO CPC. VIOLAÇÃO AFASTADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART.
85, §2º, DO CPC. PARÂMETROS. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO. PROVEITO
ECONÔMICO IMENSURÁVEL. BASE DE CÁLCULO. VALOR DA CAUSA. VERBA
HONORÁRIA. VALOR. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.
HONORÁRIOS. MAJORAÇÃO. ADEQUAÇÃO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Admite-se que os embargos, ordinariamente integrativos, tenham
efeitos infringentes, desde que constatada a presença de um dos
vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil, cuja correção
importe alterar a conclusão do julgado.
- **Item 2 (texto oficial):** A corte local não extrapolou os limites da lide ao acolher os
embargos de declaração. Isto porque o julgado embargado tratou da
verba honorária e, após ser provocado através da oposição de
aclaratórios, o tribunal de origem apenas adequou a fixação da mesma
ao Tema nº 1.076/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Os honorários advocatícios, como consectários legais da
condenação, possuem natureza de ordem pública e podem ser revistos a
qualquer momento e até mesmo de ofício, restando afastada a alegada
violação do art. 141 do CPC.
- **Item 4 (texto oficial):** O entendimento desta Corte fixou-se no sentido de que o art. 85,
§2º, do CPC, estabelece que os honorários serão fixados tendo como
base o valor da condenação (líquida ou liquidável), o proveito
econômico obtido (sempre líquido) ou, não sendo possível mensurá-lo,
o valor atualizado da causa (também sempre líquido).
- **Item 5 (texto oficial):** Considerando que no presente caso inexiste condenação e que é
imensurável o proveito econômico alcançado com a improcedência da
ação de obrigação de fazer, correta a fixação dos honorários com
base no valor da causa.
- **Item 6 (texto oficial):** É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de não ser
possível, por meio de recurso especial, rever os critérios de
justiça e de razoabilidade utilizados pelas instâncias ordinárias
para fixação da verba advocatícia, haja vista tal providência
depender da reapreciação dos elementos fático-probatórios do caso
concreto.
- **Item 7 (texto oficial):** Excetuadas as hipóteses em que o valor afigura-se manifestamente
ínfimo ou exorbitante, o que não se verifica na espécie, a majoração
ou redução dos honorários advocatícios, igualmente, atrai a
incidência da Súmula nº 7/STJ.
- **Item 8 (texto oficial):** A decisão embargada não observou que, após o acolhimento dos
aclaratórios na origem, houve modificação da verba honorária de R$
20.000,00 (vinte mil reais) para 11% (onze por cento) sobre o valor
atualizado da causa. Em consequência, a majoração da verba honorária
também deve ser retificada para 15% (quinze por cento) sobre o
valor atualizado da causa.
- **Item 9 (texto oficial):** Embargos de declaração acolhidos em parte, com efeitos
modificativos, para conhecer do agravo e conhecer parcialmente do
recurso especial para negar-lhe provimento.

## Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO.
CORREÇÃO. ACOLHIMENTO DE ACLARAÓRIOS. LIMITES DA LIDE. OBSERVÂNCIA.
ART. 141 DO CPC. VIOLAÇÃO AFASTADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART.
85, §2º, DO CPC. PARÂMETROS. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO. PROVEITO
ECONÔMICO IMENSURÁVEL. BASE DE CÁLCULO. VALOR DA CAUSA. VERBA
HONORÁRIA. VALOR. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.
HONORÁRIOS. MAJORAÇÃO. ADEQUAÇÃO.
1. Admite-se que os embargos, ordinariamente integrativos, tenham
efeitos infringentes, desde que constatada a presença de um dos
vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil, cuja correção
importe alterar a conclusão do julgado.
2. A corte local não extrapolou os limites da lide ao acolher os
embargos de declaração. Isto porque o julgado embargado tratou da
verba honorária e, após ser provocado através da oposição de
aclaratórios, o tribunal de origem apenas adequou a fixação da mesma
ao Tema nº 1.076/STJ.
3. Os honorários advocatícios, como consectários legais da
condenação, possuem natureza de ordem pública e podem ser revistos a
qualquer momento e até mesmo de ofício, restando afastada a alegada
violação do art. 141 do CPC.
4. O entendimento desta Corte fixou-se no sentido de que o art. 85,
§2º, do CPC, estabelece que os honorários serão fixados tendo como
base o valor da condenação (líquida ou liquidável), o proveito
econômico obtido (sempre líquido) ou, não sendo possível mensurá-lo,
o valor atualizado da causa (também sempre líquido).
5. Considerando que no presente caso inexiste condenação e que é
imensurável o proveito econômico alcançado com a improcedência da
ação de obrigação de fazer, correta a fixação dos honorários com
base no valor da causa.
6. É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de não ser
possível, por meio de recurso especial, rever os critérios de
justiça e de razoabilidade utilizados pelas instâncias ordinárias
para fixação da verba advocatícia, haja vista tal providência
depender da reapreciação dos elementos fático-probatórios do caso
concreto.
7. Excetuadas as hipóteses em que o valor afigura-se manifestamente
ínfimo ou exorbitante, o que não se verifica na espécie, a majoração
ou redução dos honorários advocatícios, igualmente, atrai a
incidência da Súmula nº 7/STJ.
8. A decisão embargada não observou que, após o acolhimento dos
aclaratórios na origem, houve modificação da verba honorária de R$
20.000,00 (vinte mil reais) para 11% (onze por cento) sobre o valor
atualizado da causa. Em consequência, a majoração da verba honorária
também deve ser retificada para 15% (quinze por cento) sobre o
valor atualizado da causa.
9. Embargos de declaração acolhidos em parte, com efeitos
modificativos, para conhecer do agravo e conhecer parcialmente do
recurso especial para negar-lhe provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/06/2025 a 09/06/2025,
por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art141, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par2

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA)
   STJ - <<AgInt no REsp 2146939>>-SP,
         <<AgInt nos EDcl no AREsp 2706541>>-SP,
         <<AgInt no AgInt no AREsp 2626785>>-TO
(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - FIXAÇÃO - VALOR DA CAUSA)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2799698>>-PR, <<REsp 2171410>>-RJ,
         <<AgInt no AREsp 2380654>>-MT,
         <<AgInt no AREsp 2211587>>-BA
(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - MAJORAÇÃO OU REDUÇÃO - REEXAME DO
CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO)
   STJ - <<REsp 1681414>>-RS

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007 SUM:000568
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00085 PAR:00002 ART:00141 ART:01022

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1022)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art141](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art141)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art85_par2)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2260668](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/142035/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art141, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par2
  - Classe processual (atual / relacionado): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / QUARTA TURMA
- [STJ — 2249678](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/129386/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art141, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par2
  - Classe processual (atual / relacionado): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / QUARTA TURMA
- [STJ — 2988715](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/153995/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art141
  - Classe processual (atual / relacionado): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / QUARTA TURMA
