# Registro público: STJ — 2199156

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-06-09
- **Publicação:** 2025-06-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/98753/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/98753.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d793218ce347c82a529e2beb7a91f9455778152b47be34a6732f72938605e45a

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE
CIVIL. PUBLICAÇÃO DE MATÉRIA JORNALÍSTICA.  DANOS MORAIS.
CONFIGURAÇÃO. LIBERDADE DE IMPRENSA. LIMITES. EXTRAPOLAÇÃO. ANIMUS
INJURIANDI VEL DIFAMANDI. INSINUAÇÕES OFENSIVAS.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A controvérsia recursal resume-se em definir se resta configurado
dano moral indenizável em virtude da publicação de matéria
jornalística, em edição - impressa e digital - de revista semanal de
grande alcance e circulação em território nacional.
- **Item 2 (texto oficial):** Consoante a jurisprudência sedimentada nesta Corte Superior, os
direitos à informação e à livre manifestação do pensamento, apesar
de merecedores de relevante proteção constitucional, não possuem
caráter absoluto, encontrando limites em outros direitos e garantias
constitucionais não menos essenciais à concretização da dignidade
da pessoa humana, tais como o direito à honra, à intimidade, à
privacidade e à imagem.
- **Item 3 (texto oficial):** No desempenho da nobre função jornalística, o profissional de
imprensa e os veículos de comunicação não podem descuidar de seu
compromisso ético com a veracidade dos fatos narrados e, menos
ainda, assumir postura injuriosa ou difamatória com o simples
propósito de macular a honra de terceiros.
- **Item 4 (texto oficial):** No caso, o texto da publicação questionada está permeado de
ironias e insinuações que se voltam nitidamente contra a pessoa do
autor da demanda, sendo nítido o intuito de associá-lo, de forma
pejorativa, a imagem de alguém que se distancia da ética e que visa
apenas resguardar benefícios pessoais e promover o favorecimento de
pessoas que lhe são próximas.
- **Item 5 (texto oficial):** Indenização arbitrada, diante das peculiaridades do caso
concreto, no valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais),
quantia que se revela razoável e proporcional, além de estar em
sintonia com os critérios adotados no julgamento de feitos análogos
por esta Corte Superior. Precedentes.
- **Item 6 (texto oficial):** Recurso especial provido.

## Ementa

RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE
CIVIL. PUBLICAÇÃO DE MATÉRIA JORNALÍSTICA.  DANOS MORAIS.
CONFIGURAÇÃO. LIBERDADE DE IMPRENSA. LIMITES. EXTRAPOLAÇÃO. ANIMUS
INJURIANDI VEL DIFAMANDI. INSINUAÇÕES OFENSIVAS.
1. A controvérsia recursal resume-se em definir se resta configurado
dano moral indenizável em virtude da publicação de matéria
jornalística, em edição - impressa e digital - de revista semanal de
grande alcance e circulação em território nacional.
2. Consoante a jurisprudência sedimentada nesta Corte Superior, os
direitos à informação e à livre manifestação do pensamento, apesar
de merecedores de relevante proteção constitucional, não possuem
caráter absoluto, encontrando limites em outros direitos e garantias
constitucionais não menos essenciais à concretização da dignidade
da pessoa humana, tais como o direito à honra, à intimidade, à
privacidade e à imagem.
3. No desempenho da nobre função jornalística, o profissional de
imprensa e os veículos de comunicação não podem descuidar de seu
compromisso ético com a veracidade dos fatos narrados e, menos
ainda, assumir postura injuriosa ou difamatória com o simples
propósito de macular a honra de terceiros.
4. No caso, o texto da publicação questionada está permeado de
ironias e insinuações que se voltam nitidamente contra a pessoa do
autor da demanda, sendo nítido o intuito de associá-lo, de forma
pejorativa, a imagem de alguém que se distancia da ética e que visa
apenas resguardar benefícios pessoais e promover o favorecimento de
pessoas que lhe são próximas.
5. Indenização arbitrada, diante das peculiaridades do caso
concreto, no valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais),
quantia que se revela razoável e proporcional, além de estar em
sintonia com os critérios adotados no julgamento de feitos análogos
por esta Corte Superior. Precedentes.
6. Recurso especial provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/06/2025 a 09/06/2025,
por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art186, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art187, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art927

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(MATÉRIA JORNALÍSTICA - LIBERDADE DE IMPRENSA OU DE EXPRESSÃO -
CONTEÚDO OFENSIVO)
   STJ - <<REsp 1331098>>-GO, <<REsp 1414887>>-DF,
         <<AgRg no AREsp 156537>>-RJ, <<REsp 783139>>-ES
(PESSOAS PÚBLICAS - LIBERDADE DE IMPRENSA - LIMITES)
   STF - [[AO 1390]]-PB

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
*****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002
        ART:00186 ART:00187 ART:00927

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art186](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-01-10%3B10406%21art186)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art187](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-01-10%3B10406%21art187)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art927](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-01-10%3B10406%21art927)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2157955](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/104825/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art186, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art187, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art927
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- [STJ — 3151872](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/153860/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art186, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art187, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art927
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / QUARTA TURMA
- [STJ — 1804809](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/45518/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art186, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art187, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art927
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
