# Registro público: STJ — 2421802

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-06-09
- **Publicação:** 2025-06-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/98754/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/98754.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f4700d499f2f783c518f6f01a8d83db12236746d8b870ace8de98644e7f07ea6

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. VIOLAÇÃO
DOS ARTS. 489, § 1º, IV, 1.022, I E II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TERMO INICIAL DO PRAZO. ART. 921, § 4º,
CPC. MODIFICAÇÃO. REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 14.195/2021. PRINCÍPIO DA
IRRETROATIVIDADE. AFASTAMENTO DA PRESCRIÇÃO. AGRAVO CONHECIDO.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não há que se falar em negativa da prestação jurisdicional, se o
Tribunal local, clara e fundamentadamente, dirimir as questões que
lhe forem submetidas.
- **Item 2 (texto oficial):** A sistemática introduzida pela Lei n. 14.195/2021, segundo a qual
a prescrição intercorrente tem como termo inicial a ciência da
primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens
penhoráveis, não se aplica a situações anteriores ao início de
vigência da norma.
3.Agravo conhecido. Recurso Especial parcialmente provido.

## Ementa

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. VIOLAÇÃO
DOS ARTS. 489, § 1º, IV, 1.022, I E II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TERMO INICIAL DO PRAZO. ART. 921, § 4º,
CPC. MODIFICAÇÃO. REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 14.195/2021. PRINCÍPIO DA
IRRETROATIVIDADE. AFASTAMENTO DA PRESCRIÇÃO. AGRAVO CONHECIDO.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO
1. Não há que se falar em negativa da prestação jurisdicional, se o
Tribunal local, clara e fundamentadamente, dirimir as questões que
lhe forem submetidas.
2. A sistemática introduzida pela Lei n. 14.195/2021, segundo a qual
a prescrição intercorrente tem como termo inicial a ciência da
primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens
penhoráveis, não se aplica a situações anteriores ao início de
vigência da norma.
3.Agravo conhecido. Recurso Especial parcialmente provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/06/2025 a 09/06/2025,
por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
