{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":98755,"origem":"stj","sha256_origem":"0d3c8ce8460e9b5fc96ac2b598e79194fad0da7857af597624c73b7d3cc7f580","registro_original":{"id_fonte":"000913939","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2896344","numero_registro":"202501102410","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2025-06-09","data_publicacao":"2025-06-12","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO\nINDENIZATÓRIA CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER. ART. 1.022 DO NCPC.\nAUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO. NEGATIVA DE\nPRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. JULGADO FUNDAMENTADO.\nPRETENSÃO DE NOVO JULGAMENTO DA CAUSA. INVIABILIDADE.\nPREJUDICIALIDADE EXTERNA. NÃO OCORRÊNCIA. REFORMA DO JULGADO.\nREANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO\nSTJ. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REVISÃO. NÃO CABIMENTO.\nINCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL\nCONHECIDO EM PARTE E, NESSA PARTE, NÃO PROVIDO.\n1. Não há falar em omissão, falta de fundamentação e/ou negativa de\nprestação jurisdicional, na medida em que o Tribunal de Justiça do\nRio de Janeiro decidiu, fundamentadamente, a questão que lhe foi\nsubmetida, apreciando a controvérsia posta nos autos.\n2. A alteração das conclusões do acórdão recorrido no tocante à não\nocorrência de prejudicialidade externa e de fixação razoável e\nproporcional do montante indenizatório exige reapreciação do acervo\nfático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n.\n7 do STJ.\n3. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e,\nnessa extensão, negar-lhe provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 03/06/2025 a 09/06/2025, por\nunanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar\nprovimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/c543a9df-a868-4b7b-9303-77fc3b31b976/download/20250630.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"7fcfd97bc318c898689e2e7c0b41e9d8a75e28537b938234d2b7fe94f22c3183","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
