# Registro público: STJ — 2112171

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-06-09
- **Publicação:** 2025-06-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/98756/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/98756.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f07653365e5ce1a4aa9f76c1db98214aa588f10636fa8ec92193933be4800a40

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. FORMA DE NOTIFICAÇÃO. MEIO
ELETRÔNICO.  MATÉRIA AFETADA PELA SEGUNDA SEÇÃO DESTE SUPERIOR
TRIBUNAL. OMISSÃO. SUSPENSÃO DO PROCESSO. RETORNO DOS AUTOS À
ORIGEM. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A questão relativa à validade jurídica da notificação prévia ao
consumidor por meios eletrônicos da inscrição de seu nome em órgãos
de proteção ao crédito (TEMA 1.315), foi afetada pela Segunda Seção
deste Superior Tribunal, sob o rito dos recursos repetitivos, nos
termos do acórdão de relatoria da Ministra NANCY ANDRIGHI, prolatada
no REsp nº 2.171.003/RS.
- **Item 2 (texto oficial):** Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para
determinar a devolução do processo ao Tribunal estadual.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. FORMA DE NOTIFICAÇÃO. MEIO
ELETRÔNICO.  MATÉRIA AFETADA PELA SEGUNDA SEÇÃO DESTE SUPERIOR
TRIBUNAL. OMISSÃO. SUSPENSÃO DO PROCESSO. RETORNO DOS AUTOS À
ORIGEM. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.
1. A questão relativa à validade jurídica da notificação prévia ao
consumidor por meios eletrônicos da inscrição de seu nome em órgãos
de proteção ao crédito (TEMA 1.315), foi afetada pela Segunda Seção
deste Superior Tribunal, sob o rito dos recursos repetitivos, nos
termos do acórdão de relatoria da Ministra NANCY ANDRIGHI, prolatada
no REsp nº 2.171.003/RS.
2. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para
determinar a devolução do processo ao Tribunal estadual.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/06/2025 a 09/06/2025,
por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos
modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
