# Registro público: STJ — 2839962

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-06-09
- **Publicação:** 2025-06-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/98757/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/98757.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 79ec0194b473223708c5f3c0ff5881b534da3d028a6cdd3f204dc6476e1559a3

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC CONFIGURADA. MAJORAÇÃO DA
VERBA HONORÁRIA. NECESSIDADE. ACLARATÓRIO ACOLHIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Verificada a omissão no acórdão embargado quanto aos honorários
recursais, previstos no art. 85, § 11, do CPC, impõe-se a majoração
do valor relativo aos honorários advocatícios fixados na origem,
respeitados os limites legais.
- **Item 2 (texto oficial):** Embargos de declaração acolhidos.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC CONFIGURADA. MAJORAÇÃO DA
VERBA HONORÁRIA. NECESSIDADE. ACLARATÓRIO ACOLHIDO.
1. Verificada a omissão no acórdão embargado quanto aos honorários
recursais, previstos no art. 85, § 11, do CPC, impõe-se a majoração
do valor relativo aos honorários advocatícios fixados na origem,
respeitados os limites legais.
2. Embargos de declaração acolhidos.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/06/2025 a 09/06/2025, por
unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
