{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":98759,"origem":"stj","sha256_origem":"d749ad027fa59aa1ce2a4f46320437a4745398fe98f5467f770994ef7ace2e9e","registro_original":{"id_fonte":"000913953","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2905147","numero_registro":"202501245220","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2025-05-26","data_publicacao":"2025-05-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVOS E\nRECURSOS ESPECIAIS ISOLADOS.\nRECURSO DO EDILSON. QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE NÃO SE REVELA\nIRRISÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ.\nRECURSO DO BANCO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO.\nFRAUDE. ASSINATURA FALSA. ATO ILÍCITO. DANO MORAL. CONFIGURADO.\nDEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DEMONSTRAÇÃO DO NEXO CAUSAL.\nREANALISAR A ALEGAÇÃO DEMANDARIA REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.\nINCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ.\n1. A revisão da compensação por danos morais só é viável em recurso\nespecial quando o valor fixado for exorbitante ou ínfimo. Salvo\nessas hipóteses, incide a Súmula n. 7 do STJ, impedindo o\nconhecimento do recurso.\n2. Para alterar os fundamentos do acórdão quanto à validade do\ncontrato e o dano moral, seria imprescindível a reavaliação do\nconjunto fático-probatório, o que é inviável no âmbito do recurso\nespecial, tendo em vista o teor da supracitada Súmula n. 7 do STJ.\n3. Agravo conhecidos. Recurso especial do EDILSON e do BANCO não\nconhecidos.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/05/2025 a 26/05/2025,\npor unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art944"],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:010406 ANO:2002\n*****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002\n        ART:00944","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"(DANOS MORAIS - VALOR IRRISÓRIO OU EXORBITANTE - REVISÃO)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1375819>>-SC,\n         <<AgInt no AREsp 1467944>>-GO\n(DANOS MORAIS - CONFIGURAÇÃO - REEXAME DO CONTEÚDO\nFÁTICO-PROBATÓRIO)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2264690>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/c543a9df-a868-4b7b-9303-77fc3b31b976/download/20250630.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"50178ba138246d4db4e263f8069fd01e7ae2667d97d1de55925b573ae3fc83bc","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
