{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":9876,"origem":"stj","sha256_origem":"77a385b95259a5d8b325f50dfca7ec00c59780f1c2655aa05b27043f2c5ad789","registro_original":{"id_fonte":"000820665","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"752592","numero_registro":"202201985788","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2022-08-02","data_publicacao":"2022-08-08","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LAVAGEM DE DINHEIRO. DECISÃO\nMONOCRÁTICA NEGANDO SEGUIMENTO AO WRIT. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO\nPRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. SÚMULA N. 568/STJ. NULIDADE.\nMANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO APÓS A RESPOSTA DO RÉU. MERA\nIRREGULARIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO CONCRETO À\nDEFESA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. A prolação de decisão unipessoal pelo Ministro Relator não\nrepresenta violação do princípio da colegialidade, pois está\nautorizada pelo art. 34 do Regimento Interno desta Corte e em\ndiretriz consolidada pela jurisprudência do Superior Tribunal de\nJustiça por meio do enunciado n. 568 de sua Súmula.\n2. A disciplina que rege as nulidades no processo penal leva em\nconsideração, em primeiro lugar, a estrita observância das garantias\nconstitucionais, sem tolerar arbitrariedades ou excessos que\ndesequilibrem a dialética processual em prejuízo do acusado. Por\nisso, o reconhecimento de nulidades é necessário toda vez que se\nconstatar a supressão ou a mitigação de garantia processual que\npossa trazer agravos ao exercício do contraditório e da ampla\ndefesa.\n3. A legislação processual penal não prevê a possibilidade de nova\nmanifestação do órgão ministerial após manifestação dos réus em\nresposta à acusação. Entretanto, não se pode cogitar a ocorrência de\nmácula ao devido processo legal em razão de mera irregularidade, que\nnão é capaz de materializar nulidade.\n4. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Visto, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal\nde Justiça,  por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.\n Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Jesuíno\nRissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e João Otávio de Noronha\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nSUSTENTOU ORALMENTE: DR. DANIEL LAUFER (P/AGRVT)","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2022-06-02;14365!art7_par2"],"sumulas_citadas":["STJ:568"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000568","LEG:FED RGI:****** ANO:1989\n*****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        ART:00034","LEG:FED LEI:014365 ANO:2022\n        ART:00007 PAR:0002B"],"jurisprudencia_citada":"(JULGAMENTO MONOCRÁTICO - PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE)\n   STJ - <<AgRg no HC 503450>>-SP,\n         <<AgRg no AREsp 1066380>>-ES\n(AGRAVO INTERNO - AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS)\n   STJ - <<AgRg nos EmbAc 35>>-DF,\n         <<AgRg no HC 671106>>-SP,\n         <<AgRg no HC 668497>>-SC\n(MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO APÓS A RESPOSTA À ACUSAÇÃO -\nAUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL - MERA IRREGULARIDADE)\n   STJ - <<REsp 1853401>>-SP,\n         <<AgRg no RHC 106945>>-PR\n   STF - [[HC 105739]]","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1ea885f7-f5b3-4dcf-bd94-de4e60da5b34/download/20220831.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"d5bdf5a49729e649c16329638be8325a315acd3c07d80b8d8c91c29484d90728","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
