# Registro público: STJ — 2733609

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-05-26
- **Publicação:** 2025-05-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/98762/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/98762.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9c42babd3b8d317ebd4b420e06951e17bf640546224de93f9f5d53184f452a37

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGÓCIOS JURÍDICOS
BANCÁRIOS. CREFISA. SÚMULAS N°S 282, 284 E 356/STF. INCIDÊNCIA.
SÚMULAS N°S 13 E 211/STJ. INCIDÊNCIA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Ausente o requisito do prequestionamento, incide, por analogia, o
disposto nas Súmulas nºs 282 e 356/STF.
- **Item 2 (texto oficial):** A deficiência na fundamentação recursal ficou evidenciada, visto
que a recorrente, apesar de indicar tal dispositivo legal como
malferido, não especificou de que forma ele teria sido contrariado
pelo acórdão recorrido, inviabilizando a compreensão da controvérsia
posta nos autos. Assim, incide, por analogia, a Súmula nº 284/STF.
- **Item 3 (texto oficial):** Incide o disposto na Súmula nº 211/STJ: "Inadmissível recurso
especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos
declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo".
- **Item 4 (texto oficial):** No que se refere à aplicação da taxa de juros remuneratórios de
série inadequada, reitera-se que o recurso não merece ser conhecido,
tendo em vista que, quanto a precedentes oriundos do próprio
tribunal de origem, é inafastável a incidência da Súmula nº 13/STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGÓCIOS JURÍDICOS
BANCÁRIOS. CREFISA. SÚMULAS N°S 282, 284 E 356/STF. INCIDÊNCIA.
SÚMULAS N°S 13 E 211/STJ. INCIDÊNCIA.
1. Ausente o requisito do prequestionamento, incide, por analogia, o
disposto nas Súmulas nºs 282 e 356/STF.
2. A deficiência na fundamentação recursal ficou evidenciada, visto
que a recorrente, apesar de indicar tal dispositivo legal como
malferido, não especificou de que forma ele teria sido contrariado
pelo acórdão recorrido, inviabilizando a compreensão da controvérsia
posta nos autos. Assim, incide, por analogia, a Súmula nº 284/STF.
3. Incide o disposto na Súmula nº 211/STJ: "Inadmissível recurso
especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos
declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo".
4. No que se refere à aplicação da taxa de juros remuneratórios de
série inadequada, reitera-se que o recurso não merece ser conhecido,
tendo em vista que, quanto a precedentes oriundos do próprio
tribunal de origem, é inafastável a incidência da Súmula nº 13/STJ.
5. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/05/2025 a 26/05/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e
Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



## Súmulas citadas

- STF:356
- STJ:13

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000013 SUM:000211
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000356

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 9c42babd3b8d317ebd4b420e06951e17bf640546224de93f9f5d53184f452a37
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

