# Registro público: STJ — 2120053

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-05-19
- **Publicação:** 2025-05-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/98765/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/98765.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ec151287b0de93b89ad7b21d52f9344f2ba186a322823c015fe0d740cf3c76a2

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS ISOLADOS. COMPRA E VENDA DE
IMÓVEL. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA.
RECURSO DE INTERLAGOS. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A AÇÃO DE
ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. REVOLVIMENTO DO ENTENDIMENTO ADOTADO PELO
TRIBUNAL DISTRITAL. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N.ºS 5 E
7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
RECURSO DE ALAN E OUTROS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO COM BASE
NO PROVEITO ECONÔMICO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 83 DO STJ. RECURSO
ESPECIAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Trata-se de ação de adjudicação compulsória objetivando a outorga
de escritura pública de imóvel situado em loteamento em processo de
regularização.
- **Item 2 (texto oficial):** Ultrapassar a conclusão firmada no Tribunal distrital acerca da
adequação da ação adjudicatória para o fim almejado, demanda a
interpretação das disposições do contrato entabulado entre as
partes, bem como o reexame dos fatos da causa, o que não se admite
em âmbito de recurso especial, ante os óbices das Súmulas n.ºs 5 e 7
do STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** No caso, "correto o entendimento da Corte de origem ao fixar os
honorários advocatícios sobre o proveito econômico, pois, apesar de
tratar-se de ação de adjudicação compulsória, a hipótese versa
apenas sobre o pagamento do valor de R$ 11.900,00 (onze mil e
novecentos reais), para formalizar-se a transferência da escritura
pública, e não sobre a integralidade do bem imóvel, cuja posse ou
propriedade não se discute" (EDcl no AgInt no REsp n.º 2.079.648/DF,
relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado aos 9/12/2024,
DJe de 19/12/2024). Incidência da Súmula n.º 83 do STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Recurso especial de INTERLAGOS não conhecido. Recurso especial de
ALAN e outros não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS ISOLADOS. COMPRA E VENDA DE
IMÓVEL. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA.
RECURSO DE INTERLAGOS. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A AÇÃO DE
ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. REVOLVIMENTO DO ENTENDIMENTO ADOTADO PELO
TRIBUNAL DISTRITAL. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N.ºS 5 E
7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
RECURSO DE ALAN E OUTROS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO COM BASE
NO PROVEITO ECONÔMICO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 83 DO STJ. RECURSO
ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. Trata-se de ação de adjudicação compulsória objetivando a outorga
de escritura pública de imóvel situado em loteamento em processo de
regularização.
2. Ultrapassar a conclusão firmada no Tribunal distrital acerca da
adequação da ação adjudicatória para o fim almejado, demanda a
interpretação das disposições do contrato entabulado entre as
partes, bem como o reexame dos fatos da causa, o que não se admite
em âmbito de recurso especial, ante os óbices das Súmulas n.ºs 5 e 7
do STJ.
3. No caso, "correto o entendimento da Corte de origem ao fixar os
honorários advocatícios sobre o proveito econômico, pois, apesar de
tratar-se de ação de adjudicação compulsória, a hipótese versa
apenas sobre o pagamento do valor de R$ 11.900,00 (onze mil e
novecentos reais), para formalizar-se a transferência da escritura
pública, e não sobre a integralidade do bem imóvel, cuja posse ou
propriedade não se discute" (EDcl no AgInt no REsp n.º 2.079.648/DF,
relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado aos 9/12/2024,
DJe de 19/12/2024). Incidência da Súmula n.º 83 do STJ.
4. Recurso especial de INTERLAGOS não conhecido. Recurso especial de
ALAN e outros não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/05/2025 a 19/05/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins e Daniela
Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par2

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - BASE DE CÁLCULO - PROVEITO ECONÔMICO
OBTIDO - SÚMULA 83 DO STJ)
   STJ - <<EDcl no AgInt no REsp 2079648>>-DF,
         {{AREsp 2709812}}-DF, {{REsp 2147696}}-DF,
         {{AREsp 2527851}}-DF
(ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA - CABIMENTO - SÚMULAS 5 E 7 DO STJ)
   STJ - <<AgInt nos EDcl no REsp 2091521>>-DF,
         {{AREsp 2527851}}-DF, {{AREsp 2540425}}-DF,
         {{REsp 2126515}}-DF, {{AREsp 2493602}}-DF
(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - CRITÉRIOS PARA SUA FIXAÇÃO)
   STJ - <<REsp 1906618>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1076)
(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - BAIXA DE GRAVAME HIPOTECÁRIO)
   STJ - <<REsp 2092798>>-DF, <<AgInt no AREsp 2324749>>-SC

## Súmulas citadas

- STJ:5

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00085 PAR:00002 PAR:00008
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000005 SUM:000007 SUM:000083

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art85_par2)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2046002](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160709/) — classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par2
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / CORTE ESPECIAL
- [STJ — 3128009](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/158315/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par2
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / QUARTA TURMA
- [STJ — 2056599](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/158250/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par2
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / QUARTA TURMA
