{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":98767,"origem":"stj","sha256_origem":"8c56975be16c849eb1190b08bc565bb216f4bde77e529460dcb7e2ce0e89dfa8","registro_original":{"id_fonte":"000913964","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2209040","numero_registro":"202501389188","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2025-05-26","data_publicacao":"2025-05-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.\nABANDONO DA CAUSA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE\nAUTORA. OBRIGATORIEDADE. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO ADVOGADO.\nTEMA NÃO DEBATIDO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA\nN. 211 DO STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO.\n1. A jurisprudência desta Corte Superior entende que, para a\nextinção da ação por abandono da causa, é exigida a intimação\npessoal da parte autora, sendo desnecessária a intimação de seu\nadvogado.\n2. As matérias pertinentes ao comando de que, oferecida a\ncontestação, a extinção do processo por abandono da causa pelo autor\ndepende de requerimento do réu, não foi objeto de debate prévio nas\ninstâncias de origem, a despeito da oposição de embargos de\ndeclaração. Ausente, portanto, o devido prequestionamento nos termos\nda Súmula n. 211 do STJ.\n3. Recurso especial conhecido em parte, mas não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 20/05/2025 a 26/05/2025, por\nunanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar\nprovimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(EXTINÇÃO DO PROCESSO - ABANDONO DE CAUSA - INTIMAÇÃO PESSOAL)\n   STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 1328519>>-GO,\n         <<EDcl no AgRg no AREsp 205965>>-MA","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/c543a9df-a868-4b7b-9303-77fc3b31b976/download/20250630.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"cdcc9f2ae14e473f1cb24b3afdd6ee2e95efc7bd02abff27ea54fc2231420056","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
