# Registro público: STJ — 2209249

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-05-26
- **Publicação:** 2025-05-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/98770/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/98770.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c4ba8a8a5cdf19faa6308f1c92733c1fb366235101d7ade7ffc5a2cd0c1f0b57

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. NOTA PROMISSÓRIA. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INTERRUPÇÃO. AUSÊNCIA. RECURSO ESPECIAL
PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O requerimento de diligências infrutíferas não interrompe o prazo
de prescrição intercorrente.
- **Item 2 (texto oficial):** Diante da ausência de elementos no acórdão recorrido que
viabilizem a aferição pelo STJ do decurso ou não da prescrição
intercorrente, é necessário o retorno dos autos ao Tribunal estadual
para que verifique a ocorrência da prescrição intercorrente à luz
do entendimento do STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Recurso especial provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. NOTA PROMISSÓRIA. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INTERRUPÇÃO. AUSÊNCIA. RECURSO ESPECIAL
PROVIDO.
1. O requerimento de diligências infrutíferas não interrompe o prazo
de prescrição intercorrente.
2. Diante da ausência de elementos no acórdão recorrido que
viabilizem a aferição pelo STJ do decurso ou não da prescrição
intercorrente, é necessário o retorno dos autos ao Tribunal estadual
para que verifique a ocorrência da prescrição intercorrente à luz
do entendimento do STJ.
3. Recurso especial provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/05/2025 a 26/05/2025,
por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - INTERRUPÇÃO)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2780038>>-GO,
         <<AgInt no AREsp 2735077>>-PR,
         <<AgInt nos EDcl no AREsp 2526812>>-SP

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
