# Registro público: STJ — 2843388

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-05-26
- **Publicação:** 2025-05-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/98778/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/98778.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** dfb87cce6b4a8f15681611e944e68f8e54249dcf0eb47fe302b723d62ffd0131

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
OBRIGAÇÃO DE FAZER. INDENIZATÓRIA. GOLPE DO MOTOBOY.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. OPERAÇÕES QUE
DESTOARAM DO PERFIL DO CONSUMIDOR. DEVER DE SEGURANÇA. FALHA NA
PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS CONFIGURADA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO
ESPECIAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A jurisprudência do STJ, que entende que o dever de adotar
mecanismos que obstem operações totalmente atípicas em relação ao
padrão de consumo dos consumidores enseja a responsabilidade do
prestador de serviços, que responderá pelo risco da atividade, pois
a instituição financeira precisa se precaver a fim de evitar golpes
desta natureza
- **Item 2 (texto oficial):** Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

## Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
OBRIGAÇÃO DE FAZER. INDENIZATÓRIA. GOLPE DO MOTOBOY.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. OPERAÇÕES QUE
DESTOARAM DO PERFIL DO CONSUMIDOR. DEVER DE SEGURANÇA. FALHA NA
PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS CONFIGURADA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO
ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência do STJ, que entende que o dever de adotar
mecanismos que obstem operações totalmente atípicas em relação ao
padrão de consumo dos consumidores enseja a responsabilidade do
prestador de serviços, que responderá pelo risco da atividade, pois
a instituição financeira precisa se precaver a fim de evitar golpes
desta natureza
2. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 20/05/2025 a 26/05/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(OPERAÇÕES ATÍPICAS - PERFIL DO CONSUMIDOR - INDENIZAÇÃO -
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA)
   STJ - <<REsp 1995458>>-SP, <<REsp 2015732>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 2201401>>-RJ

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
