{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":98779,"origem":"stj","sha256_origem":"cde55b03f719901dd622a4d7fab6977c1cb8e4b69489036296d56ef23aafef96","registro_original":{"id_fonte":"000913977","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2857055","numero_registro":"202500422026","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2025-05-26","data_publicacao":"2025-05-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO\nMONITÓRIA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO. PESSOA JURÍDICA.\nEMPRÉSTIMO TOMADO PARA FOMENTO DE SUA ATIVIDADE EMPRESARIAL. CDC.\nINAPLICABILIDADE. PROVA PERICIAL. EXPRESSÃO \"E SEGUINTES\" PARA\nINDICAR VIOLAÇÃO DE ARTIGOS. SÚMULA N. 284 DO STF. CAPITALIZAÇÃO DE\nJUROS. PACTUAÇÃO. DUODÉCUPLO DA TAXA MENSAL. REEXAME DE FATOS E\nPROVAS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. INVIABILIDADE. SÚMULAS\nN. 5 E 7 DO STJ.\n1. O empréstimo tomado pela pessoa jurídica foi utilizado para\nfomento da sua atividade empresarial, direcionado à obtenção de\nlucro, o que afasta o conceito de destinatário final do bem ou\nserviço.\n2. Não se conhece do recurso especial quando ausente a indicação\nexpressa do dispositivo legal a que se teria dado interpretação\ndivergente. Incidência da Súmula n. 284 do STF.\n3. A capitalização dos juros deve vir pactuada de forma expressa e\nclara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual\nsuperior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a\ncobrança da taxa efetiva anual contratada.\n4. A eventual verificação da existência, ou não, de pactuação prévia\nda capitalização de juros encontra óbice nas Súmulas n. 5 e 7 do\nSTJ\n5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/05/2025 a 26/05/2025,\npor unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STF:284","STJ:5"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n        SUM:000284","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000005 SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"(INAPLICABILIDADE DO CDC - EMPRÉSTIMO BANCÁRIO - FOMENTO DA\nATIVIDADE EMPRESARIAL)\n   STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 1401381>>-SP,\n         <<AgInt no REsp 1667374>>-MA\n(CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS - PERIODICIDADE INFERIOR À ANUAL -\nPACTUAÇÃO EXPRESSA)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2479914>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/c543a9df-a868-4b7b-9303-77fc3b31b976/download/20250630.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"cee41608c68641f8f6226c2fc4c8fc04781c155c216e32a3d115e9e6770845f2","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
