# Registro público: STJ — 2857055

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-05-26
- **Publicação:** 2025-05-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/98779/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/98779.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** cde55b03f719901dd622a4d7fab6977c1cb8e4b69489036296d56ef23aafef96

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
MONITÓRIA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO. PESSOA JURÍDICA.
EMPRÉSTIMO TOMADO PARA FOMENTO DE SUA ATIVIDADE EMPRESARIAL. CDC.
INAPLICABILIDADE. PROVA PERICIAL. EXPRESSÃO "E SEGUINTES" PARA
INDICAR VIOLAÇÃO DE ARTIGOS. SÚMULA N. 284 DO STF. CAPITALIZAÇÃO DE
JUROS. PACTUAÇÃO. DUODÉCUPLO DA TAXA MENSAL. REEXAME DE FATOS E
PROVAS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. INVIABILIDADE. SÚMULAS
N. 5 E 7 DO STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O empréstimo tomado pela pessoa jurídica foi utilizado para
fomento da sua atividade empresarial, direcionado à obtenção de
lucro, o que afasta o conceito de destinatário final do bem ou
serviço.
- **Item 2 (texto oficial):** Não se conhece do recurso especial quando ausente a indicação
expressa do dispositivo legal a que se teria dado interpretação
divergente. Incidência da Súmula n. 284 do STF.
- **Item 3 (texto oficial):** A capitalização dos juros deve vir pactuada de forma expressa e
clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual
superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a
cobrança da taxa efetiva anual contratada.
- **Item 4 (texto oficial):** A eventual verificação da existência, ou não, de pactuação prévia
da capitalização de juros encontra óbice nas Súmulas n. 5 e 7 do
STJ
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

## Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
MONITÓRIA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO. PESSOA JURÍDICA.
EMPRÉSTIMO TOMADO PARA FOMENTO DE SUA ATIVIDADE EMPRESARIAL. CDC.
INAPLICABILIDADE. PROVA PERICIAL. EXPRESSÃO "E SEGUINTES" PARA
INDICAR VIOLAÇÃO DE ARTIGOS. SÚMULA N. 284 DO STF. CAPITALIZAÇÃO DE
JUROS. PACTUAÇÃO. DUODÉCUPLO DA TAXA MENSAL. REEXAME DE FATOS E
PROVAS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. INVIABILIDADE. SÚMULAS
N. 5 E 7 DO STJ.
1. O empréstimo tomado pela pessoa jurídica foi utilizado para
fomento da sua atividade empresarial, direcionado à obtenção de
lucro, o que afasta o conceito de destinatário final do bem ou
serviço.
2. Não se conhece do recurso especial quando ausente a indicação
expressa do dispositivo legal a que se teria dado interpretação
divergente. Incidência da Súmula n. 284 do STF.
3. A capitalização dos juros deve vir pactuada de forma expressa e
clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual
superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a
cobrança da taxa efetiva anual contratada.
4. A eventual verificação da existência, ou não, de pactuação prévia
da capitalização de juros encontra óbice nas Súmulas n. 5 e 7 do
STJ
5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/05/2025 a 26/05/2025,
por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(INAPLICABILIDADE DO CDC - EMPRÉSTIMO BANCÁRIO - FOMENTO DA
ATIVIDADE EMPRESARIAL)
   STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 1401381>>-SP,
         <<AgInt no REsp 1667374>>-MA
(CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS - PERIODICIDADE INFERIOR À ANUAL -
PACTUAÇÃO EXPRESSA)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2479914>>-RS

## Súmulas citadas

- STF:284
- STJ:5

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000284
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000005 SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
