{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":98783,"origem":"stj","sha256_origem":"27080f15ad05f9f2825378beaaa1ffd348b7c3e656d4f716f97e23e1e264227a","registro_original":{"id_fonte":"000913988","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2751783","numero_registro":"202403598199","relator":"NANCY ANDRIGHI","data_julgamento":"2025-05-26","data_publicacao":"2025-05-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nREPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. APLICAÇÃO DO CPC/15. PROCURAÇÃO E/OU\nSUBSTABELECIMENTO. AUSÊNCIA. REGULARIZAÇÃO POSTERIOR. VIABILIDADE.\nDESCUMPRIMENTO. PROCURAÇÃO COM DATA POSTERIOR À DO PROTOCOLO DO\nRECURSO. DOCUMENTO NOS AUTOS ORIGINAIS. ART. 1.017, §5º, DO CPC/15.\nINAPLICABILIDADE. NECESSIDADE DE TRASLADO DA PROCURAÇÃO DE PROCESSO\nCONEXO OU INCIDENTAL. JUNTADA EXTEMPORÂNEA. IMPOSSIBILIDADE.\nPRECLUSÃO TEMPORAL.\n1. É inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos\nautos, conforme enuncia a Súmula 115/STJ.\n2. Nos termos do art. 76, §2º, I, do CPC/15, não se conhece do\nrecurso quando a parte, após intimada para regularizar sua\nrepresentação processual (art. 932, parágrafo único, do CPC/15), não\npromove o saneamento do vício no prazo concedido.\n3. Para suprir eventual vício de representação processual não basta\na juntada de procuração ou substabelecimento, é necessário que a\noutorga de poderes tenha sido efetuada em data anterior à da\ninterposição do recurso. Precedentes.\n4. O disposto no art. 1.017, § 5º, do CPC, que dispensa a juntada de\nprocuração em processos eletrônicos, não se estende ao recurso\nespecial ou ao agravo em recurso especial, porquanto a aplicação do\ndispositivo se restringe ao agravo de instrumento. Precedentes.\n5. A procuração juntada em outro processo conexo ou incidental, não\napensado, não produz efeito em favor do recorrente neste Tribunal\nSuperior. Precedentes.\n6. Não há falar em violação dos princípios da primazia do julgamento\nde mérito e da instrumentalidade das formas, considerando que o\nreferido postulado foi observado na concessão de prazo para\nregularizar o vício. A juntada extemporânea do instrumento de\nrepresentação não é bastante para corrigir a deficiência processual,\nvisto que ocorrida preclusão temporal. Precedentes.\n7. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/05/2025 a 26/05/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da\nSra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura\nRibeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/c543a9df-a868-4b7b-9303-77fc3b31b976/download/20250630.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"dca7300c2d59496a1c447d6bc3720256c909115c684f12e50426b9cc341ea1eb","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
