# Registro público: STJ — 2751783

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-05-26
- **Publicação:** 2025-05-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/98783/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/98783.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 27080f15ad05f9f2825378beaaa1ffd348b7c3e656d4f716f97e23e1e264227a

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. APLICAÇÃO DO CPC/15. PROCURAÇÃO E/OU
SUBSTABELECIMENTO. AUSÊNCIA. REGULARIZAÇÃO POSTERIOR. VIABILIDADE.
DESCUMPRIMENTO. PROCURAÇÃO COM DATA POSTERIOR À DO PROTOCOLO DO
RECURSO. DOCUMENTO NOS AUTOS ORIGINAIS. ART. 1.017, §5º, DO CPC/15.
INAPLICABILIDADE. NECESSIDADE DE TRASLADO DA PROCURAÇÃO DE PROCESSO
CONEXO OU INCIDENTAL. JUNTADA EXTEMPORÂNEA. IMPOSSIBILIDADE.
PRECLUSÃO TEMPORAL.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** É inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos
autos, conforme enuncia a Súmula 115/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** Nos termos do art. 76, §2º, I, do CPC/15, não se conhece do
recurso quando a parte, após intimada para regularizar sua
representação processual (art. 932, parágrafo único, do CPC/15), não
promove o saneamento do vício no prazo concedido.
- **Item 3 (texto oficial):** Para suprir eventual vício de representação processual não basta
a juntada de procuração ou substabelecimento, é necessário que a
outorga de poderes tenha sido efetuada em data anterior à da
interposição do recurso. Precedentes.
- **Item 4 (texto oficial):** O disposto no art. 1.017, § 5º, do CPC, que dispensa a juntada de
procuração em processos eletrônicos, não se estende ao recurso
especial ou ao agravo em recurso especial, porquanto a aplicação do
dispositivo se restringe ao agravo de instrumento. Precedentes.
- **Item 5 (texto oficial):** A procuração juntada em outro processo conexo ou incidental, não
apensado, não produz efeito em favor do recorrente neste Tribunal
Superior. Precedentes.
- **Item 6 (texto oficial):** Não há falar em violação dos princípios da primazia do julgamento
de mérito e da instrumentalidade das formas, considerando que o
referido postulado foi observado na concessão de prazo para
regularizar o vício. A juntada extemporânea do instrumento de
representação não é bastante para corrigir a deficiência processual,
visto que ocorrida preclusão temporal. Precedentes.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo interno no agravo em recurso especial não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. APLICAÇÃO DO CPC/15. PROCURAÇÃO E/OU
SUBSTABELECIMENTO. AUSÊNCIA. REGULARIZAÇÃO POSTERIOR. VIABILIDADE.
DESCUMPRIMENTO. PROCURAÇÃO COM DATA POSTERIOR À DO PROTOCOLO DO
RECURSO. DOCUMENTO NOS AUTOS ORIGINAIS. ART. 1.017, §5º, DO CPC/15.
INAPLICABILIDADE. NECESSIDADE DE TRASLADO DA PROCURAÇÃO DE PROCESSO
CONEXO OU INCIDENTAL. JUNTADA EXTEMPORÂNEA. IMPOSSIBILIDADE.
PRECLUSÃO TEMPORAL.
1. É inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos
autos, conforme enuncia a Súmula 115/STJ.
2. Nos termos do art. 76, §2º, I, do CPC/15, não se conhece do
recurso quando a parte, após intimada para regularizar sua
representação processual (art. 932, parágrafo único, do CPC/15), não
promove o saneamento do vício no prazo concedido.
3. Para suprir eventual vício de representação processual não basta
a juntada de procuração ou substabelecimento, é necessário que a
outorga de poderes tenha sido efetuada em data anterior à da
interposição do recurso. Precedentes.
4. O disposto no art. 1.017, § 5º, do CPC, que dispensa a juntada de
procuração em processos eletrônicos, não se estende ao recurso
especial ou ao agravo em recurso especial, porquanto a aplicação do
dispositivo se restringe ao agravo de instrumento. Precedentes.
5. A procuração juntada em outro processo conexo ou incidental, não
apensado, não produz efeito em favor do recorrente neste Tribunal
Superior. Precedentes.
6. Não há falar em violação dos princípios da primazia do julgamento
de mérito e da instrumentalidade das formas, considerando que o
referido postulado foi observado na concessão de prazo para
regularizar o vício. A juntada extemporânea do instrumento de
representação não é bastante para corrigir a deficiência processual,
visto que ocorrida preclusão temporal. Precedentes.
7. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/05/2025 a 26/05/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura
Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
