{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":98785,"origem":"stj","sha256_origem":"cf3a2a19f8c9ced865eb148c09b2dcd8150d49f33640a2084b892017eb543e2b","registro_original":{"id_fonte":"000913995","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1900741","numero_registro":"202002678986","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2025-05-26","data_publicacao":"2025-05-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE\nFAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE.\nCOBERTURA PARA CIRURGIA PÓS-BARIÁTRICA. RECUSA. DÚVIDA RAZOÁVEL.\nDANOS MORAIS NÃO DEMONSTRADOS NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REFORMA DO\nJULGADO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO\nESPECIAL NÃO CONHECIDO.\n1. É assente nesta Corte o entendimento de que há situações em que\nexiste dúvida jurídica razoável na interpretação de cláusula\ncontratual, não podendo ser reputada ilegítima ou injusta, violadora\nde direitos imateriais, a conduta de operadora que optar pela\nrestrição de cobertura sem ofender, em contrapartida, os deveres\nanexos do contrato, tal qual a boa-fé, o que afasta a pretensão de\ncompensação por danos morais (AgInt no AREsp 1.134.706/SC, Rel.\nMinistro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, DJe 23/11/2017).\n2. O Tribunal bandeirante concluiu que a recusa ao custeio do\ntratamento médico estava amparada em previsão contratual e legal que\nexcluía a cobertura da referida terapêutica, não sendo delineada,\nno acórdão recorrido, nenhuma circunstância de excepcional urgência\ne grave risco à saúde do beneficiário. Daí por que entendeu que não\nhavia que se falar em dano moral indenizável.\n3. A alteração das conclusões adotadas pela Corte paulista, quanto a\nafronta a direito da personalidade do autor e a ocorrência de danos\nmorais indenizáveis, demandaria, necessariamente, novo exame do\nacervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em\nrecurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.\n4. Recurso especial não conhecido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/05/2025 a 26/05/2025,\npor unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"(DANOS MORAIS - PLANO DE SAÚDE - RECUSA - DÚVIDA RAZOÁVEL)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1134706>>-SC,\n         <<AgInt no REsp 2127901>>-DF","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/c543a9df-a868-4b7b-9303-77fc3b31b976/download/20250630.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"a2139dd3f5f1ebc96fd9e768cab2808e8d738a15b3d4f9721096bbe2113698f3","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
