# Registro público: STJ — 1900741

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-05-26
- **Publicação:** 2025-05-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/98785/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/98785.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** cf3a2a19f8c9ced865eb148c09b2dcd8150d49f33640a2084b892017eb543e2b

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/c543a9df-a868-4b7b-9303-77fc3b31b976/download/20250630.json>)
- **Identificador na fonte:** 000913995
- **Número de registro na fonte:** 202002678986
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE
FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE.
COBERTURA PARA CIRURGIA PÓS-BARIÁTRICA. RECUSA. DÚVIDA RAZOÁVEL.
DANOS MORAIS NÃO DEMONSTRADOS NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REFORMA DO
JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO
ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** É assente nesta Corte o entendimento de que há situações em que
existe dúvida jurídica razoável na interpretação de cláusula
contratual, não podendo ser reputada ilegítima ou injusta, violadora
de direitos imateriais, a conduta de operadora que optar pela
restrição de cobertura sem ofender, em contrapartida, os deveres
anexos do contrato, tal qual a boa-fé, o que afasta a pretensão de
compensação por danos morais (AgInt no AREsp 1.134.706/SC, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, DJe 23/11/2017).
- **Item 2 (texto oficial):** O Tribunal bandeirante concluiu que a recusa ao custeio do
tratamento médico estava amparada em previsão contratual e legal que
excluía a cobertura da referida terapêutica, não sendo delineada,
no acórdão recorrido, nenhuma circunstância de excepcional urgência
e grave risco à saúde do beneficiário. Daí por que entendeu que não
havia que se falar em dano moral indenizável.
- **Item 3 (texto oficial):** A alteração das conclusões adotadas pela Corte paulista, quanto a
afronta a direito da personalidade do autor e a ocorrência de danos
morais indenizáveis, demandaria, necessariamente, novo exame do
acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em
recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Recurso especial não conhecido.

## Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE
FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE.
COBERTURA PARA CIRURGIA PÓS-BARIÁTRICA. RECUSA. DÚVIDA RAZOÁVEL.
DANOS MORAIS NÃO DEMONSTRADOS NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REFORMA DO
JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO
ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. É assente nesta Corte o entendimento de que há situações em que
existe dúvida jurídica razoável na interpretação de cláusula
contratual, não podendo ser reputada ilegítima ou injusta, violadora
de direitos imateriais, a conduta de operadora que optar pela
restrição de cobertura sem ofender, em contrapartida, os deveres
anexos do contrato, tal qual a boa-fé, o que afasta a pretensão de
compensação por danos morais (AgInt no AREsp 1.134.706/SC, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, DJe 23/11/2017).
2. O Tribunal bandeirante concluiu que a recusa ao custeio do
tratamento médico estava amparada em previsão contratual e legal que
excluía a cobertura da referida terapêutica, não sendo delineada,
no acórdão recorrido, nenhuma circunstância de excepcional urgência
e grave risco à saúde do beneficiário. Daí por que entendeu que não
havia que se falar em dano moral indenizável.
3. A alteração das conclusões adotadas pela Corte paulista, quanto a
afronta a direito da personalidade do autor e a ocorrência de danos
morais indenizáveis, demandaria, necessariamente, novo exame do
acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em
recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.
4. Recurso especial não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/05/2025 a 26/05/2025,
por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(DANOS MORAIS - PLANO DE SAÚDE - RECUSA - DÚVIDA RAZOÁVEL)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1134706>>-SC,
         <<AgInt no REsp 2127901>>-DF

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
