{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":98787,"origem":"stj","sha256_origem":"328b0988c7e94de6caecee177f9598ac3990910742f0363fb74d453cde4d632d","registro_original":{"id_fonte":"000914001","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1839998","numero_registro":"202100449504","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2025-05-26","data_publicacao":"2025-05-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO\nINTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nINTEMPESTIVIDADE. AUSÊNCIA DE CAPACIDADE POSTULATÓRIA. INVIABILIDADE\nDE ANÁLISE DE NULIDADE ABSOLUTA. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS.\nI. CASO EM EXAME\n1. Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido em agravo\ninterno nos embargos de declaração no agravo em recurso especial,\nde relatoria do Ministro Marco Aurélio Bellizze, no qual se afastou\nalegação de negativa de prestação jurisdicional, reconheceu a\nnulidade da citação e manteve a impossibilidade de reexame fático, à\nluz da Súmula 7/STJ. A parte embargante alegou obscuridade, omissão\ne contradição na decisão embargada, requerendo o saneamento dos\nvícios nos termos do art. 1.022 do CPC. A parte embargada,\ndevidamente intimada, manifestou-se pela rejeição dos aclaratórios.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a tempestividade dos\nembargos de declaração opostos; (ii) avaliar a regularidade da\nrepresentação processual da parte embargante no ato de interposição\ndos aclaratórios.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. Os embargos de declaração são intempestivos, pois foram\nprotocolados em 25/08/2023, quando o prazo recursal expirara em\n23/08/2023, conforme certidão e-STJ fl. 1942, em desatenção ao prazo\nlegal de cinco dias úteis previsto no art. 1.023 c/c art. 219 do\nCPC/2015.\n4. Ainda que se alegue vício de nulidade absoluta, a jurisprudência\npacífica do STJ exige a utilização da via adequada, conforme limites\ndos arts. 966 a 975 do CPC/2015, diante da formação da coisa\njulgada, nos termos do art. 502 do CPC/2015.\n5. A alegação de nulidade de intimação deve ser suscitada na\nprimeira oportunidade, sob pena de preclusão, sendo vedada a prática\nda chamada \"nulidade de algibeira\", conforme orientação do STJ\n(REsp 1.714.163/SP).\n6. Não se conhece dos embargos também pela ausência de capacidade\npostulatória do advogado subscritor, tendo em vista a inexistência\nde mandato válido nos autos, conforme certidão e-STJ fl. 1945, o que\ncontraria o disposto nos arts. 76, § 2º, e 932, parágrafo único, do\nCPC/2015, além da Súmula 115/STJ.\nIV. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/05/2025 a 26/05/2025,\npor unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas\nBôas Cueva votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.\nImpedido o Sr. Ministro Moura Ribeiro.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/c543a9df-a868-4b7b-9303-77fc3b31b976/download/20250630.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"88410149ff8fea39ae5a0c33176a95ac465aa8fef14c51f685bfad8e34b0ec2a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
