{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":98789,"origem":"stj","sha256_origem":"1bf694af15539ef6f0bb470ad0894aa236782ea94aff3185dae0d7d545f07df2","registro_original":{"id_fonte":"000914010","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2078933","numero_registro":"202301833681","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2025-05-26","data_publicacao":"2025-05-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO\nESPECIAL.  AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. PRESCRIÇÃO\nRECONHECIDA EM DECISÃO SANEADORA. AUSÊNCIA DE IRRESIGNAÇÃO RECURSAL\nA TEMPO. MATÉRIA SUJEITA A PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PRECEDENTES.\nAUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS DEMAIS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO. INCIDÊNCIA\nDA SÚMULA N. 283 DO STJ, A AUTORIZAR O NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO\nESPECIAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.1. Conforme constou da decisão\nagravada, a matéria atinente à prescrição já havia sido afastada\npela decisão saneadora proferida pelo Juízo primevo, sem notícia de\ninterposição do respectivo agravo de instrumento, razão pela qual\nfoi reconhecida a preclusão da matéria.\n2. A jurisprudência desta Corte Superior possui entendimento no\nsentido de que as matérias de ordem pública estão sujeitas à\npreclusão consumativa quando forem objeto de pronunciamento\njurisdicional anterior sem a devida e oportuna insurgência, por\nforça da preclusão pro judicato. Precedentes.\n3. Também é pacífico no STJ que tanto a prescrição como a decadência\nsão consideradas matérias de mérito, enquadradas nas hipóteses de\nresolução de mérito (art. 487, II, do CPC) e, portanto, passíveis de\nserem objeto de agravo de instrumento art. 1.015, II, do CPC).\nDoutrina e Precedentes.\n4. Ademais, a Corte estadual, soberana na análise fático-probatória\nconstante dos autos, reconheceu a ausência de comprovação de\npagamento ou devolução da mercadoria.\n5. Referida matéria, contudo, não foi sequer aventada no apelo\nnobre, que se embasou, unicamente, na ocorrência de prescrição,\nmatéria já considerada preclusa, atraindo a incidência da Súmula n.\n283 do STJ.\n6. Ausente a demonstração de equívoco nos fundamentos da decisão\nagravada, deve ser mantido o não conhecimento do recurso especial.\n7. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/05/2025 a 26/05/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/c543a9df-a868-4b7b-9303-77fc3b31b976/download/20250630.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"26222eead0e8be9ec5e2d70130776b284763a1fe56a4872e0437c3c4059f9b2a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
