# Registro público: STJ — 2078933

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-05-26
- **Publicação:** 2025-05-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/98789/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/98789.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1bf694af15539ef6f0bb470ad0894aa236782ea94aff3185dae0d7d545f07df2

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/c543a9df-a868-4b7b-9303-77fc3b31b976/download/20250630.json>)
- **Identificador na fonte:** 000914010
- **Número de registro na fonte:** 202301833681
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL.  AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. PRESCRIÇÃO
RECONHECIDA EM DECISÃO SANEADORA. AUSÊNCIA DE IRRESIGNAÇÃO RECURSAL
A TEMPO. MATÉRIA SUJEITA A PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PRECEDENTES.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS DEMAIS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO. INCIDÊNCIA
DA SÚMULA N. 283 DO STJ, A AUTORIZAR O NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO
ESPECIAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.1. Conforme constou da decisão
agravada, a matéria atinente à prescrição já havia sido afastada
pela decisão saneadora proferida pelo Juízo primevo, sem notícia de
interposição do respectivo agravo de instrumento, razão pela qual
foi reconhecida a preclusão da matéria.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 2 (texto oficial):** A jurisprudência desta Corte Superior possui entendimento no
sentido de que as matérias de ordem pública estão sujeitas à
preclusão consumativa quando forem objeto de pronunciamento
jurisdicional anterior sem a devida e oportuna insurgência, por
força da preclusão pro judicato. Precedentes.
- **Item 3 (texto oficial):** Também é pacífico no STJ que tanto a prescrição como a decadência
são consideradas matérias de mérito, enquadradas nas hipóteses de
resolução de mérito (art. 487, II, do CPC) e, portanto, passíveis de
serem objeto de agravo de instrumento art. 1.015, II, do CPC).
Doutrina e Precedentes.
- **Item 4 (texto oficial):** Ademais, a Corte estadual, soberana na análise fático-probatória
constante dos autos, reconheceu a ausência de comprovação de
pagamento ou devolução da mercadoria.
- **Item 5 (texto oficial):** Referida matéria, contudo, não foi sequer aventada no apelo
nobre, que se embasou, unicamente, na ocorrência de prescrição,
matéria já considerada preclusa, atraindo a incidência da Súmula n.
283 do STJ.
- **Item 6 (texto oficial):** Ausente a demonstração de equívoco nos fundamentos da decisão
agravada, deve ser mantido o não conhecimento do recurso especial.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL.  AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. PRESCRIÇÃO
RECONHECIDA EM DECISÃO SANEADORA. AUSÊNCIA DE IRRESIGNAÇÃO RECURSAL
A TEMPO. MATÉRIA SUJEITA A PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PRECEDENTES.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS DEMAIS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO. INCIDÊNCIA
DA SÚMULA N. 283 DO STJ, A AUTORIZAR O NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO
ESPECIAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.1. Conforme constou da decisão
agravada, a matéria atinente à prescrição já havia sido afastada
pela decisão saneadora proferida pelo Juízo primevo, sem notícia de
interposição do respectivo agravo de instrumento, razão pela qual
foi reconhecida a preclusão da matéria.
2. A jurisprudência desta Corte Superior possui entendimento no
sentido de que as matérias de ordem pública estão sujeitas à
preclusão consumativa quando forem objeto de pronunciamento
jurisdicional anterior sem a devida e oportuna insurgência, por
força da preclusão pro judicato. Precedentes.
3. Também é pacífico no STJ que tanto a prescrição como a decadência
são consideradas matérias de mérito, enquadradas nas hipóteses de
resolução de mérito (art. 487, II, do CPC) e, portanto, passíveis de
serem objeto de agravo de instrumento art. 1.015, II, do CPC).
Doutrina e Precedentes.
4. Ademais, a Corte estadual, soberana na análise fático-probatória
constante dos autos, reconheceu a ausência de comprovação de
pagamento ou devolução da mercadoria.
5. Referida matéria, contudo, não foi sequer aventada no apelo
nobre, que se embasou, unicamente, na ocorrência de prescrição,
matéria já considerada preclusa, atraindo a incidência da Súmula n.
283 do STJ.
6. Ausente a demonstração de equívoco nos fundamentos da decisão
agravada, deve ser mantido o não conhecimento do recurso especial.
7. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/05/2025 a 26/05/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo de instrumento: recurso no meio do processo](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-de-instrumento/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Durante um processo, o juiz decide dezenas de questões antes da sentença: concede ou nega liminar, define quem paga perícia, inclui ou exclui uma parte. Essas decisões interlocutórias, quando graves, podem ser levadas imediatamente ao tribunal pelo agravo de instrumento — o recurso do meio do caminho. O CPC de 2015 fez uma escolha deliberada: nem toda

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, instrumento
- **SHA-256 do HTML autoral:** 1d46bb4bec6cf4fbc564a142f8d90f71823bbb6dabb6a60ab4f5c58a3c1e21c8
- **SHA-256 do registro documental:** 1bf694af15539ef6f0bb470ad0894aa236782ea94aff3185dae0d7d545f07df2
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-de-instrumento%2F)

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 1bf694af15539ef6f0bb470ad0894aa236782ea94aff3185dae0d7d545f07df2
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [REsp 1.829.747 do STJ: preclusão pro judicato](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1829747/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 1.829.747 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 7 de novembro de 2023, sob relatoria de Marco Aurélio Bellizze, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 8 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de preclusão pro judicato e prerrogativa de intimação pessoal. Esta página transcreve o texto oficial do REsp

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** judicato, preclusao
- **SHA-256 do HTML autoral:** 0950b95bb12231a84f2ffa57c113c0d56066342360fae03c5aef05c37d7092f4
- **SHA-256 do registro documental:** 1bf694af15539ef6f0bb470ad0894aa236782ea94aff3185dae0d7d545f07df2
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1829747%2F)

