{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":98791,"origem":"stj","sha256_origem":"d50668e53af6400435c168fa9e55f99a14069a1d8d3983839b3fef07224611fb","registro_original":{"id_fonte":"000914036","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2869652","numero_registro":"202500619798","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2025-05-26","data_publicacao":"2025-05-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE\nSENTENÇA. VIOLAÇÃO DO ART. 921, III, §§ 1º A 5º, do CPC. NÃO\nDEMONSTRAÇÃO DE MOTIVOS PARA REFORMA DO ACÓRDÃO RECORRIDO.\nINCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF. OMISSÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO.\nPRESCRIÇÃO INTERCORRENTE SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. INÉRCIA DO\nEXEQUENTE. NÃO OCORRÊNCIA. VERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE\nDE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ.\nACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. IAC NO RECURSO\nESPECIAL 1.604.412/SC. SÚMULA N. 83 DO STJ. RECURSO ESPECIAL\nCONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO.\n1. Não havendo esclarecimento suficiente acerca dos motivos aptos à\nmodificação do entendimento adotado pela Corte de origem e da\nviolação dos dispositivos legais trazidos ao debate, inviável o\nconhecimento do especial pelo óbice da Súmula n. 284 do STF.\n2. Não configurada a alegada omissão ou negativa de prestação\njurisdicional, tendo em vista que houve manifestação suficiente\nacerca dos temas postos em discussão desde a origem.\n3. A reanálise do entendimento de que não houve inércia do\nexequente, fundamentado nos fatos e provas dos autos, esbarra no\nóbice da Súmula n. 7 do STJ.\n4. O recurso especial interposto contra acórdão que decidiu em\nconsonância com a jurisprudência deste Tribunal Superior  esbarra no\nóbice da Súmula n. 83 do STJ.\n5. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não\nprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/05/2025 a 26/05/2025,\npor unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar\nprovimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007 SUM:000083"],"jurisprudencia_citada":"(PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - OCORRÊNCIA DE DESÍDIA - REEXAME DE\nMATÉRIA FÁTICA)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2230637>>-GO\n(PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - TERMO INICIAL - CONTRADITÓRIO)\n   STJ - <<REsp 1604412>>-SC (IAC - TEMA(s) 1)","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/c543a9df-a868-4b7b-9303-77fc3b31b976/download/20250630.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"ba62124466496f0d171a30832696ae419397918fa26744549e02a0f2a8be87df","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
