{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":98792,"origem":"stj","sha256_origem":"02ca690b18ba84d778310a2f320bf31a39fbc215ffe7d2919a2692de28459295","registro_original":{"id_fonte":"000914037","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2069457","numero_registro":"202301477160","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2025-05-19","data_publicacao":"2025-05-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS ISOLADOS. COMPRA E VENDA\nDE IMÓVEL. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA.\nRECURSO DE INTERLAGOS. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO\nOCORRÊNCIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO\nCOMPULSÓRIA. REVOLVIMENTO DO ENTENDIMENTO ADOTADO PELO TRIBUNAL\nDISTRITAL. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N.ºS 5 E 7 DO\nSTJ. BASE DE CÁLCULO DA VERBA HONORÁRIA. PROVEITO ECONÔMICO. ART.\n85, §2º, DO CPC. FIXAÇÃO. SÚMULA N. 568 DO STJ. RECURSO ESPECIAL\nPARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO.\nRECURSO DE BELINE E VILMA. BASE DE CÁLCULO DA VERBA HONORÁRIA.\nPROVEITO ECONÔMICO. ART. 85, §2º, DO CPC. FIXAÇÃO. SÚMULA N. 568 DO\nSTJ. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.\n1. Trata-se de ação de adjudicação compulsória objetivando a outorga\nde escritura pública de imóvel situado em loteamento em processo de\nregularização.\n2. Os aclaratórios são espécie de recurso de fundamentação\nvinculada, exigindo para seu conhecimento a indicação de erro\nmaterial, obscuridade, contradição ou omissão em que teria incorrido\no julgador (arts. 489 e 1.022 do CPC), não se prestando a novo\njulgamento da causa.\n3. No caso, para ultrapassar a conclusão firmada no Tribunal\ndistrital, acerca da adequação da ação adjudicatória para o fim\nalmejado, seria necessária a interpretação das disposições do\ncontrato entabulado entre as partes, bem como o reexame dos fatos da\ncausa, o que não se admite em âmbito de recurso especial, ante os\nóbices das Súmulas n.ºs 5 e 7 do STJ.\n4. Para efeito de fixação da verba honorária, há que se considerar\nque o cerne do litígio não recai sobre a propriedade do imóvel em\nsi, mas sobre a exigência do pagamento de taxa pelos adquirentes\ncomo condição para a outorga da escritura, a qual equivale a R$\n11.900,00 (onze mil e novecentos reais), o que autoriza que o\ncálculo dos honorários seja realizado considerando o efetivo\nproveito econômico obtido pelos autores da ação, conclusão que não\nse afasta dos critérios previstos no art. 85, § 2º, do CPC, cuja\nordem de vocação foi objeto da tese fixada pelo STJ, no julgamento\nde recurso repetitivo (REsp n.º 1.906.618/SP, relator Ministro OG\nFERNANDES, Corte Especial, julgado aos 16/3/2022, DJe de 31/5/2022).\n5. Recurso especial de INTERLAGOS parcialmente provido. Recurso\nespecial de BELINE e VILMA não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 13/05/2025 a 19/05/2025, por\nunanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto\ndo Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins e Daniela\nTeixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par2"],"sumulas_citadas":["STJ:5"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000005 SUM:000007 SUM:000568","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00085 PAR:00002 ART:01022 INC:00001 INC:00002"],"jurisprudencia_citada":"(NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - REBATER UM A UM TODOS OS\nFUNDAMENTOS DA PARTE)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1500162>>-SP\n(ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA - CABIMENTO - SÚMULAS 5 E 7 DO STJ)\n   STJ - <<AgInt nos EDcl no REsp 2091521>>-DF,\n         {{AREsp 2527851}}-DF, {{AREsp 2540425}}-DF,\n         {{REsp 2126515}}-DF\n(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - CRITÉRIOS PARA SUA FIXAÇÃO)\n   STJ - <<REsp 1906618>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1076)\n(HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - BASE DE CÁLCULO - PROVEITO ECONÔMICO\nOBTIDO - SÚMULA 568 DO STJ)\n   STJ - <<EDcl no AgInt no REsp 2079648>>-DF,\n         {{AREsp 2709812}}-DF, {{REsp 2147696}}-DF,\n         {{AREsp 2527851}}-DF","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/c543a9df-a868-4b7b-9303-77fc3b31b976/download/20250630.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"033419f90af9846c5e550588a2c7e89719b341dbeefc410654474899f680eb47","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
