# Registro público: STJ — 2069457

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-05-19
- **Publicação:** 2025-05-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/98792/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/98792.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 02ca690b18ba84d778310a2f320bf31a39fbc215ffe7d2919a2692de28459295

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS ISOLADOS. COMPRA E VENDA
DE IMÓVEL. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA.
RECURSO DE INTERLAGOS. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO
OCORRÊNCIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO
COMPULSÓRIA. REVOLVIMENTO DO ENTENDIMENTO ADOTADO PELO TRIBUNAL
DISTRITAL. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N.ºS 5 E 7 DO
STJ. BASE DE CÁLCULO DA VERBA HONORÁRIA. PROVEITO ECONÔMICO. ART.
85, §2º, DO CPC. FIXAÇÃO. SÚMULA N. 568 DO STJ. RECURSO ESPECIAL
PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO.
RECURSO DE BELINE E VILMA. BASE DE CÁLCULO DA VERBA HONORÁRIA.
PROVEITO ECONÔMICO. ART. 85, §2º, DO CPC. FIXAÇÃO. SÚMULA N. 568 DO
STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Trata-se de ação de adjudicação compulsória objetivando a outorga
de escritura pública de imóvel situado em loteamento em processo de
regularização.
- **Item 2 (texto oficial):** Os aclaratórios são espécie de recurso de fundamentação
vinculada, exigindo para seu conhecimento a indicação de erro
material, obscuridade, contradição ou omissão em que teria incorrido
o julgador (arts. 489 e 1.022 do CPC), não se prestando a novo
julgamento da causa.
- **Item 3 (texto oficial):** No caso, para ultrapassar a conclusão firmada no Tribunal
distrital, acerca da adequação da ação adjudicatória para o fim
almejado, seria necessária a interpretação das disposições do
contrato entabulado entre as partes, bem como o reexame dos fatos da
causa, o que não se admite em âmbito de recurso especial, ante os
óbices das Súmulas n.ºs 5 e 7 do STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Para efeito de fixação da verba honorária, há que se considerar
que o cerne do litígio não recai sobre a propriedade do imóvel em
si, mas sobre a exigência do pagamento de taxa pelos adquirentes
como condição para a outorga da escritura, a qual equivale a R$
11.900,00 (onze mil e novecentos reais), o que autoriza que o
cálculo dos honorários seja realizado considerando o efetivo
proveito econômico obtido pelos autores da ação, conclusão que não
se afasta dos critérios previstos no art. 85, § 2º, do CPC, cuja
ordem de vocação foi objeto da tese fixada pelo STJ, no julgamento
de recurso repetitivo (REsp n.º 1.906.618/SP, relator Ministro OG
FERNANDES, Corte Especial, julgado aos 16/3/2022, DJe de 31/5/2022).
- **Item 5 (texto oficial):** Recurso especial de INTERLAGOS parcialmente provido. Recurso
especial de BELINE e VILMA não provido.

## Ementa

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS ISOLADOS. COMPRA E VENDA
DE IMÓVEL. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA.
RECURSO DE INTERLAGOS. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO
OCORRÊNCIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO
COMPULSÓRIA. REVOLVIMENTO DO ENTENDIMENTO ADOTADO PELO TRIBUNAL
DISTRITAL. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N.ºS 5 E 7 DO
STJ. BASE DE CÁLCULO DA VERBA HONORÁRIA. PROVEITO ECONÔMICO. ART.
85, §2º, DO CPC. FIXAÇÃO. SÚMULA N. 568 DO STJ. RECURSO ESPECIAL
PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO.
RECURSO DE BELINE E VILMA. BASE DE CÁLCULO DA VERBA HONORÁRIA.
PROVEITO ECONÔMICO. ART. 85, §2º, DO CPC. FIXAÇÃO. SÚMULA N. 568 DO
STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. Trata-se de ação de adjudicação compulsória objetivando a outorga
de escritura pública de imóvel situado em loteamento em processo de
regularização.
2. Os aclaratórios são espécie de recurso de fundamentação
vinculada, exigindo para seu conhecimento a indicação de erro
material, obscuridade, contradição ou omissão em que teria incorrido
o julgador (arts. 489 e 1.022 do CPC), não se prestando a novo
julgamento da causa.
3. No caso, para ultrapassar a conclusão firmada no Tribunal
distrital, acerca da adequação da ação adjudicatória para o fim
almejado, seria necessária a interpretação das disposições do
contrato entabulado entre as partes, bem como o reexame dos fatos da
causa, o que não se admite em âmbito de recurso especial, ante os
óbices das Súmulas n.ºs 5 e 7 do STJ.
4. Para efeito de fixação da verba honorária, há que se considerar
que o cerne do litígio não recai sobre a propriedade do imóvel em
si, mas sobre a exigência do pagamento de taxa pelos adquirentes
como condição para a outorga da escritura, a qual equivale a R$
11.900,00 (onze mil e novecentos reais), o que autoriza que o
cálculo dos honorários seja realizado considerando o efetivo
proveito econômico obtido pelos autores da ação, conclusão que não
se afasta dos critérios previstos no art. 85, § 2º, do CPC, cuja
ordem de vocação foi objeto da tese fixada pelo STJ, no julgamento
de recurso repetitivo (REsp n.º 1.906.618/SP, relator Ministro OG
FERNANDES, Corte Especial, julgado aos 16/3/2022, DJe de 31/5/2022).
5. Recurso especial de INTERLAGOS parcialmente provido. Recurso
especial de BELINE e VILMA não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 13/05/2025 a 19/05/2025, por
unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins e Daniela
Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par2

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - REBATER UM A UM TODOS OS
FUNDAMENTOS DA PARTE)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1500162>>-SP
(ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA - CABIMENTO - SÚMULAS 5 E 7 DO STJ)
   STJ - <<AgInt nos EDcl no REsp 2091521>>-DF,
         {{AREsp 2527851}}-DF, {{AREsp 2540425}}-DF,
         {{REsp 2126515}}-DF
(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - CRITÉRIOS PARA SUA FIXAÇÃO)
   STJ - <<REsp 1906618>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1076)
(HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - BASE DE CÁLCULO - PROVEITO ECONÔMICO
OBTIDO - SÚMULA 568 DO STJ)
   STJ - <<EDcl no AgInt no REsp 2079648>>-DF,
         {{AREsp 2709812}}-DF, {{REsp 2147696}}-DF,
         {{AREsp 2527851}}-DF

## Súmulas citadas

- STJ:5

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000005 SUM:000007 SUM:000568
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00085 PAR:00002 ART:01022 INC:00001 INC:00002

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1022)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art85_par2)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2257277](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/156336/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par2
- [STJ — 2260064](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/154065/) — classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par2
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / QUARTA TURMA
- [STJ — 2601115](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/98751/) — classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par2
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
