{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":98795,"origem":"stj","sha256_origem":"3aec2dc133d346859dab71814eb6941d389f6fd703e687c0c75194f5b4ae0b23","registro_original":{"id_fonte":"000914040","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2128453","numero_registro":"202400776687","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2025-05-26","data_publicacao":"2025-05-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA.\nSEGURO DE VIDA EM GRUPO. CAUSA DE PEDIR E PEDIDO DE ÍNDOLE\nEMINENTEMENTE CIVIL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL COMUM.\nPRECEDENTES DO STJ. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.\n1. A controvérsia gira em torno de se definir qual o juízo\ncompetente para processar e julgar ação em que o recorrido, na\ncondição de empregado da Seara Alimentos Ltda./JBS, pleiteou receber\nos valores alusivos a seguro de vida em grupo que sua empresa\ncontratou com a recorrente ZURICH, em face de alegada invalidez\npermanente.\n2. Nos termos da jurisprudência aqui dominante, compete à Justiça\nComum Estadual o julgamento da ação, proposta pelo segurado em face\nda seguradora, por meio da qual pretende o recebimento de\nindenização securitária, fundada em seguro de vida em grupo e\nacidentes pessoais, tendo em vista sua suposta invalidez ocorrida\ndurante a vigência de seu contrato de trabalho.\n3. Recurso especial provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 20/05/2025 a 26/05/2025, por\nunanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(COMPETÊNCIA - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - CONTRATO\nDE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - PESSOA JURÍDICA)\n   STJ - <<AgInt no CC 146394>>-SP, <<CC 139818>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/c543a9df-a868-4b7b-9303-77fc3b31b976/download/20250630.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"7a88bbe45992d251ee3fcdbbfa6e440c0f4836c459cc4f567021fca2d2b139cf","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
