# Registro público: STJ — 2128453

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-05-26
- **Publicação:** 2025-05-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/98795/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/98795.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3aec2dc133d346859dab71814eb6941d389f6fd703e687c0c75194f5b4ae0b23

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA.
SEGURO DE VIDA EM GRUPO. CAUSA DE PEDIR E PEDIDO DE ÍNDOLE
EMINENTEMENTE CIVIL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL COMUM.
PRECEDENTES DO STJ. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A controvérsia gira em torno de se definir qual o juízo
competente para processar e julgar ação em que o recorrido, na
condição de empregado da Seara Alimentos Ltda./JBS, pleiteou receber
os valores alusivos a seguro de vida em grupo que sua empresa
contratou com a recorrente ZURICH, em face de alegada invalidez
permanente.
- **Item 2 (texto oficial):** Nos termos da jurisprudência aqui dominante, compete à Justiça
Comum Estadual o julgamento da ação, proposta pelo segurado em face
da seguradora, por meio da qual pretende o recebimento de
indenização securitária, fundada em seguro de vida em grupo e
acidentes pessoais, tendo em vista sua suposta invalidez ocorrida
durante a vigência de seu contrato de trabalho.
- **Item 3 (texto oficial):** Recurso especial provido.

## Ementa

PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA.
SEGURO DE VIDA EM GRUPO. CAUSA DE PEDIR E PEDIDO DE ÍNDOLE
EMINENTEMENTE CIVIL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL COMUM.
PRECEDENTES DO STJ. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. A controvérsia gira em torno de se definir qual o juízo
competente para processar e julgar ação em que o recorrido, na
condição de empregado da Seara Alimentos Ltda./JBS, pleiteou receber
os valores alusivos a seguro de vida em grupo que sua empresa
contratou com a recorrente ZURICH, em face de alegada invalidez
permanente.
2. Nos termos da jurisprudência aqui dominante, compete à Justiça
Comum Estadual o julgamento da ação, proposta pelo segurado em face
da seguradora, por meio da qual pretende o recebimento de
indenização securitária, fundada em seguro de vida em grupo e
acidentes pessoais, tendo em vista sua suposta invalidez ocorrida
durante a vigência de seu contrato de trabalho.
3. Recurso especial provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 20/05/2025 a 26/05/2025, por
unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(COMPETÊNCIA - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - CONTRATO
DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - PESSOA JURÍDICA)
   STJ - <<AgInt no CC 146394>>-SP, <<CC 139818>>-SP

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
