# Registro público: STJ — 2186038

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-05-26
- **Publicação:** 2025-05-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/98799/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/98799.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 94698c819e8129a138baf31929529ceac045bf74b3b33d307ddffcdf21b3252a

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. NOTA PROMISSÓRIA. REQUISITOS. EXEQUIBILIDADE DO
TÍTULO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Ação de execução de título extrajudicial.
- **Item 2 (texto oficial):** Consoante jurisprudência consolidada esta Corte, a data de
emissão da nota promissória é requisito essencial para a
exequibilidade do título.
- **Item 3 (texto oficial):** O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
- **Item 4 (texto oficial):** Recurso especial conhecido e provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. NOTA PROMISSÓRIA. REQUISITOS. EXEQUIBILIDADE DO
TÍTULO.
1. Ação de execução de título extrajudicial.
2. Consoante jurisprudência consolidada esta Corte, a data de
emissão da nota promissória é requisito essencial para a
exequibilidade do título.
3. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
4. Recurso especial conhecido e provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/05/2025 a 26/05/2025,
por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte
dar-lhe provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Nancy
Andrighi.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura
Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(NOTA PROMISSÓRIA - REQUISITOS - DATA DE EMISSÃO - EXEQUIBILIDADE DO
TÍTULO)
   STJ - <<REsp 1724744>>-RJ, <<AgInt no AREsp 1280469>>-SP,
         <<AgInt no REsp 1551618>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 473371>>-MG

## Referências legislativas textuais

- LEG:INT CVC:****** ANO:1930
*****  LUG    LEI UNIFORME DE GENEBRA
        ART:00006 ART:00075 ART:00076

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
