{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":988,"origem":"stj","sha256_origem":"1e0061608553e850a83605e08e0e855e614d6109dee6ea025778e8f93c239377","registro_original":{"id_fonte":"000812690","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1971228","numero_registro":"202103471228","relator":"LUIS FELIPE SALOMÃO","data_julgamento":"2022-04-26","data_publicacao":"2022-04-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.\nINTEMPESTIVIDADE. JUÍZO BIFÁSICO DE ADMISSIBILIDADE. SUSPENSÃO DOS\nPRAZOS PROCESSUAIS NO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO NO\nATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.\n1. O juízo de admissibilidade do recurso especial é bifásico. A\ndecisão de admissibilidade proferida pelo Tribunal local não vincula\no Superior Tribunal de Justiça na aferição dos pressupostos de\nadmissibilidade do apelo nobre. Isso porque compete a esta Corte,\nórgão destinatário do recurso especial, o juízo definitivo de\nadmissibilidade mediante nova análise dos pressupostos recursais.\n2. \"Os recursos interpostos nas instâncias de origem devem observar\no calendário de funcionamento do tribunal local, e não o desta Corte\nSuperior\" (AgInt no AREsp 1157254/MS, Rel. Ministro Marco Aurélio\nBellizze, Terceira Turma, julgado em 20/02/2018, DJe 06/03/2018).\n3. Nos termos do art. 1.003, § 6º, do CPC/2015, o recorrente\ncomprovará a ocorrência de feriado local ou suspensão do expediente\nforense no Tribunal de origem no ato de interposição do recurso, o\nque impossibilita a regularização posterior.\n4. Em razão da pandemia relativa à COVID-19, os prazos processuais\nforam suspensos, para os processos físicos, no período de 19/3/2020\na 14/6/2020, conforme Resoluções do CNJ nº 313/2020 e 322/2020, bem\ncomo Portaria nº 79/2020 do CNJ, voltando a fluir o prazo, para os\nprocessos físicos, em 15/6/2020. Desse modo, a suspensão dos prazos,\nno Tribunal de origem, fora do período mencionado, deveria ter sido\ncomprovada no momento da interposição do recurso. Precedentes.\n5. Não tendo havido a comprovação de parte das alegadas suspensões\nde expediente forense no Tribunal de origem por meio de documento\nidôneo no ato da interposição do recurso especial, não há como ser\nafastado o seu decreto de intempestividade.\n6. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Quarta\nTurma do Superior Tribunal de Justiça acordam, por unanimidade,\nnegar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel\nGallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr.\nMinistro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/64396611-0f91-4d13-9dea-dd961f8f6bd3/download/20220531.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"55242949e8830bee6fd6e41aaa711463d3bdecc64bae355b6cf386a2d134e00e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
