# Registro público: STJ — 1971228

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-04-26
- **Publicação:** 2022-04-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/988/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/988.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1e0061608553e850a83605e08e0e855e614d6109dee6ea025778e8f93c239377

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
INTEMPESTIVIDADE. JUÍZO BIFÁSICO DE ADMISSIBILIDADE. SUSPENSÃO DOS
PRAZOS PROCESSUAIS NO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO NO
ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O juízo de admissibilidade do recurso especial é bifásico. A
decisão de admissibilidade proferida pelo Tribunal local não vincula
o Superior Tribunal de Justiça na aferição dos pressupostos de
admissibilidade do apelo nobre. Isso porque compete a esta Corte,
órgão destinatário do recurso especial, o juízo definitivo de
admissibilidade mediante nova análise dos pressupostos recursais.
- **Item 2 (texto oficial):** "Os recursos interpostos nas instâncias de origem devem observar
o calendário de funcionamento do tribunal local, e não o desta Corte
Superior" (AgInt no AREsp 1157254/MS, Rel. Ministro Marco Aurélio
Bellizze, Terceira Turma, julgado em 20/02/2018, DJe 06/03/2018).
- **Item 3 (texto oficial):** Nos termos do art. 1.003, § 6º, do CPC/2015, o recorrente
comprovará a ocorrência de feriado local ou suspensão do expediente
forense no Tribunal de origem no ato de interposição do recurso, o
que impossibilita a regularização posterior.
- **Item 4 (texto oficial):** Em razão da pandemia relativa à COVID-19, os prazos processuais
foram suspensos, para os processos físicos, no período de 19/3/2020
a 14/6/2020, conforme Resoluções do CNJ nº 313/2020 e 322/2020, bem
como Portaria nº 79/2020 do CNJ, voltando a fluir o prazo, para os
processos físicos, em 15/6/2020. Desse modo, a suspensão dos prazos,
no Tribunal de origem, fora do período mencionado, deveria ter sido
comprovada no momento da interposição do recurso. Precedentes.
- **Item 5 (texto oficial):** Não tendo havido a comprovação de parte das alegadas suspensões
de expediente forense no Tribunal de origem por meio de documento
idôneo no ato da interposição do recurso especial, não há como ser
afastado o seu decreto de intempestividade.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
INTEMPESTIVIDADE. JUÍZO BIFÁSICO DE ADMISSIBILIDADE. SUSPENSÃO DOS
PRAZOS PROCESSUAIS NO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO NO
ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. O juízo de admissibilidade do recurso especial é bifásico. A
decisão de admissibilidade proferida pelo Tribunal local não vincula
o Superior Tribunal de Justiça na aferição dos pressupostos de
admissibilidade do apelo nobre. Isso porque compete a esta Corte,
órgão destinatário do recurso especial, o juízo definitivo de
admissibilidade mediante nova análise dos pressupostos recursais.
2. "Os recursos interpostos nas instâncias de origem devem observar
o calendário de funcionamento do tribunal local, e não o desta Corte
Superior" (AgInt no AREsp 1157254/MS, Rel. Ministro Marco Aurélio
Bellizze, Terceira Turma, julgado em 20/02/2018, DJe 06/03/2018).
3. Nos termos do art. 1.003, § 6º, do CPC/2015, o recorrente
comprovará a ocorrência de feriado local ou suspensão do expediente
forense no Tribunal de origem no ato de interposição do recurso, o
que impossibilita a regularização posterior.
4. Em razão da pandemia relativa à COVID-19, os prazos processuais
foram suspensos, para os processos físicos, no período de 19/3/2020
a 14/6/2020, conforme Resoluções do CNJ nº 313/2020 e 322/2020, bem
como Portaria nº 79/2020 do CNJ, voltando a fluir o prazo, para os
processos físicos, em 15/6/2020. Desse modo, a suspensão dos prazos,
no Tribunal de origem, fora do período mencionado, deveria ter sido
comprovada no momento da interposição do recurso. Precedentes.
5. Não tendo havido a comprovação de parte das alegadas suspensões
de expediente forense no Tribunal de origem por meio de documento
idôneo no ato da interposição do recurso especial, não há como ser
afastado o seu decreto de intempestividade.
6. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Quarta
Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, por unanimidade,
negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr.
Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
