# Registro público: STJ — 2760737

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-05-26
- **Publicação:** 2025-05-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/98808/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/98808.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6c0b33e1c508e58afc0ff531d49e5e79d248de060f7affd93e9aa177c20eb18e

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO CIVIL. AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE ABERTURA DE
CRÉDITO EM CONTA CORRENTE. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. SEGUNDA
FASE. 1. REVISÃO DOS ENCARGOS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO STJ. 2. DISSÍDIO JURIPSRUDENCIAL
PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO
PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, firmada por
ocasião do julgamento do REsp n. 1.497.831/PR, sob o rito dos
recursos repetitivos, ficou consolidado o entendimento de que a ação
de prestação de contas não é instrumento processual adequado à
revisão de contratos bancários e nem se destina à revisão de taxas
de juros e demais encargos de empréstimos obtidos por meio de
abertura de limite de crédito em conta corrente.
- **Item 2 (texto oficial):** Não se conhece da divergência quando a orientação firmada pela
instância de origem se deu no mesmo sentido da jurisprudência
dominante do STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo conhecido para conhecer do recurso especial, e negar-lhe
provimento.

## Ementa

PROCESSO CIVIL. AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE ABERTURA DE
CRÉDITO EM CONTA CORRENTE. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. SEGUNDA
FASE. 1. REVISÃO DOS ENCARGOS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO STJ. 2. DISSÍDIO JURIPSRUDENCIAL
PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO
PROVIDO.
1. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, firmada por
ocasião do julgamento do REsp n. 1.497.831/PR, sob o rito dos
recursos repetitivos, ficou consolidado o entendimento de que a ação
de prestação de contas não é instrumento processual adequado à
revisão de contratos bancários e nem se destina à revisão de taxas
de juros e demais encargos de empréstimos obtidos por meio de
abertura de limite de crédito em conta corrente.
2. Não se conhece da divergência quando a orientação firmada pela
instância de origem se deu no mesmo sentido da jurisprudência
dominante do STJ.
3. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial, e negar-lhe
provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/05/2025 a 26/05/2025,
por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS - REVISÃO DE CONTRATOS BANCÁRIOS, TAXAS
DE JUROS E DEMAIS ENCARGOS DE EMPRÉSTIMOS)
   STJ - <<REsp 1497831>>-PR (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 908),
         <<AgInt no REsp 2121061>>-SP
(DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL - ORIENTAÇÃO FIRMADA NO MESMO SENTIDO DA
JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ)
   STJ - <<AgRg nos EDcl no AREsp 736821>>-SC,
         <<AgInt no AREsp 2036962>>-GO

## Súmulas citadas

- STJ:83

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000083

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
