{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":98813,"origem":"stj","sha256_origem":"c8c90b6af0d766b9da6e3562eba006d596198811f9871b4d34c02401bb2711af","registro_original":{"id_fonte":"000914090","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2503811","numero_registro":"202303825478","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2025-05-26","data_publicacao":"2025-05-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"CIVIL. EMPRESARIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVOCATÓRIA.\nCUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. (1) VIOLAÇÃO\nDOS ARTS. 489 E 1.022 DO NCPC POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO.\nINOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO QUE, CONQUANTO CONTRÁRIO AOS INTERESSES DA\nPARTE, RESPONDE INTEGRALMENTE AS QUESTÕES POR ELA PONTUADAS. (2)\nVIOLAÇÃO À COISA JULGADA E AOS ARTS. 505, 506, 507, 508 DO CPC E\nART. 135 DA LEI 11.101/05. SENTENÇA QUE NÃO IMPÕE EXPRESSA\nCONDENAÇÃO DO CORRÉU ALIENANTE DO IMÓVEL A RECOMPOR O VALOR DA\nALIENAÇÃO À MASSA FALIDA. DECISÃO SUPERVENIENTE DO JUÍZO DA EXECUÇÃO\nRECONHECENDO A ILEGITIMIDADE PASSIVA DO RECORRENTE.\nPREJUDICIALIDADE, NO PONTO. (3) RESERVA DOS VALORES A RESTITUIR\nPELOS COEXECUTADOS À MASSA APENAS COMO REFORÇO DE GARANTIA DO\nCRÉDITO, PENDENTE DE CONFIRMAÇÃO. INOCORRÊNCIA. RESTITUIÇÃO\nIMEDIATA. RECONHECIMENTO. AGRAVO CONHECIDO PARA, AFASTADA A\nPREJUDICIALIDADE PARCIAL (ILEGITIMIDADE DE SONY), CONHECER DO\nRECURSO ESPECIAL EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.\n1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão\nque não admitiu seu recurso especial, impugnando acórdão do Tribunal\nde Justiça do Estado de São Paulo, que manteve o cumprimento de\nsentença em ação revocatória, determinando a responsabilidade\nsolidária de todos os envolvidos no conluio fraudulento para\nressarcir a Massa Falida do Banco Royal de Investimentos S/A.\n2. O objetivo recursal é (i) questionar a omissão do acórdão quanto\nà correta interpretação da sentença transitada em julgado na ação\nrevocatória; (ii) verificar se houve violação dos limites da coisa\njulgada e do sistema de preclusões processuais; (iii) os valores\nrepatriados das alienações devem ser reservados a título de garantia\nou já repassados à massa falida em continuidade executória.\n3. A não entrega da prestação jurisdicional no sentido esperado pela\nparte recorrente, por si só, não evidencia os vícios do art. 1.022,\ndo NCPC e nem sequer viola, no sistema da persuasão racional, o\nprincípio do livre convencimento motivado.\n4. Os fundamentos de uma sentença, embora não integrem a coisa\njulgada, são essenciais para delimitar o alcance de seu dispositivo,\nsendo indispensáveis para compreender a decisão judicial e seu\nsignificado para as partes e terceiros interessados, conforme o art.\n504 do NCPC.\n5. A decisão superveniente do juízo da execução no sentido de\nreconsiderar em parte aquela que originou o agravo de instrumento,\nreconhecendo a ilegitimidade passiva do coexecutado, acarreta, no\nponto, prejudicialidade parcial do presente recurso.\n6. A sentença transitada em julgado determinou que os executados\ndevem pagar diretamente à Massa Falida, pois as dívidas com o Banco\nRoyal são atuais e comprovadas, não meramente potenciais,\njustificando a revogação das alienações fraudulentas e a restituição\ndos valores para proteger os credores.\n7. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e,\nnessa extensão, negar-lhe provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 20/05/2025 a 26/05/2025, por\nunanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar\nprovimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art504"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00489 ART:00504"],"jurisprudencia_citada":"(SISTEMA DA PERSUASÃO RACIONAL - LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO -\nVIOLAÇÃO AO ART. 489/CPC)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1411464>>-CE\n(INTERPRETAÇÃO RAZOÁVEL DO PEDIDO - COISA JULGADA)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1432268>>-MG\n(CARÊNCIA SUPERVENIENTE - INTERESSE RECURSAL)\n   STJ - <<REsp 1454925>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/c543a9df-a868-4b7b-9303-77fc3b31b976/download/20250630.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"5aefd73a3de891ed369d665b872a9c61a014bcf8e3a10ca233efe640774a7424","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
