{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":98821,"origem":"stj","sha256_origem":"6d57ac1372cec1acb02902eff04650dffe6dfc3d2d3e8717350263ac3e734e20","registro_original":{"id_fonte":"000914107","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2199477","numero_registro":"202500632380","relator":"NANCY ANDRIGHI","data_julgamento":"2025-05-26","data_publicacao":"2025-05-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE\nOBRIGAÇÃO DE FAZER. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU\nOBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC.\nINOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. REEXAME\nDE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. Fundamento do acórdão não\nimpugnado. Súmula 283/STF. FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA 284/STF.\nEMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. MULTA AFASTADA. HONORÁRIOS\nADVOCATÍCIOS. PREVIDÊNCIA PRIVADA.\n1. Ação de obrigação de fazer, por meio da qual se objetiva a\ninclusão no rol de beneficiários para fins de recebimento de\nbenefício de pensão por morte.\n2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos\nde declaração.\n3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e\nfundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a\nprestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489\ndo CPC.\n4. A ausência de decisão acerca dos argumentos invocados pela\nrecorrente em suas razões recursais, não obstante a oposição de\nembargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial.\n5. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.\n6. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado -\nquando suficiente para a manutenção de suas conclusões - impede a\napreciação do recurso especial.\n7. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência implica o não\nconhecimento do recurso quanto ao tema.\n8. Afasta-se a multa do parágrafo único do art. 1.026, § 2º, do CPC\nquando não se caracteriza o intento protelatório na oposição dos\nembargos de declaração.\n9. A Súmula 111/STJ é aplicável no âmbito da previdência privada.\n10. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta extensão,\nparcialmente provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/05/2025 a 26/05/2025,\npor unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte,\ndar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra\nRelatora.\nOs Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura\nRibeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1026_par2"],"sumulas_citadas":["STJ:98"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01026 PAR:00002","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000098 SUM:000111"],"jurisprudencia_citada":"(AÇÕES PREVIDENCIÁRIAS - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - SÚMULA 111 DO\nSTJ)\n   STJ - <<AgInt no AgInt nos EDcl no REsp 1687038>>-PR,\n         <<AgInt no AREsp 1266574>>-RS,\n         <<AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 777950>>-RS,\n         <<AgInt no AREsp 1351452>>-PR","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/c543a9df-a868-4b7b-9303-77fc3b31b976/download/20250630.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"d9a5550515dcc4247bc9ad310b4af2161ec3bcdc368c2d45394f345bc71da44f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
