{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":98822,"origem":"stj","sha256_origem":"0f9c87ba926479480485cf47381103285bc2458ffaeeb4b370d743f6b9cecf9b","registro_original":{"id_fonte":"000914108","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2190399","numero_registro":"202404790647","relator":"NANCY ANDRIGHI","data_julgamento":"2025-05-26","data_publicacao":"2025-05-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL.\nAÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC.\nINOCORRÊNCIA. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF.\nJUROS REMUNERATÓRIOS. AUSENTE A JUNTADA DO CONTRATO. MÉDIA DE\nMERCADO. TEMAS 233 E 234/STJ. REPETITIVOS.\n1. Ação revisional de contrato bancário.\n2. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e\nfundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a\nprestação jurisdicional, não há que se falar em violação ao art. 489\ndo CPC.\n3. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado -\nquando suficiente para a manutenção de suas conclusões - impede a\napreciação do recurso especial.\n4. Nos contratos de mútuo em que a disponibilização do capital é\nimediata, o montante dos juros remuneratórios praticados deve ser\nconsignado no respectivo instrumento. Ausente a fixação da taxa no\ncontrato o juiz deve limitar os juros à média de mercado nas\noperações da espécie, divulgada pelo Bacen, salvo se a taxa cobrada\nfor mais vantajosa para o cliente.\" (REsp 1112879/PR, 2ª Seção, DJe\n19/05/2010, Temas 233 e 234). Aplicação da Súmula 530/STJ.\n5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta extensão,\nparcialmente provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/05/2025 a 26/05/2025,\npor unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte,\ndar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra\nRelatora.\nOs Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura\nRibeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:530"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000530"],"jurisprudencia_citada":"(MÚTUO - JUROS REMUNERATÓRIOS - NÃO FIXAÇÃO DA TAXA NO CONTRATO -\nMÉDIA DE MERCADO)\n   STJ - <<REsp 1112879>>-PR (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 233, 234)","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/c543a9df-a868-4b7b-9303-77fc3b31b976/download/20250630.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"f068b4c35aab7524619f492c048565c4c27a5afefd39130048d0a58505d81269","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"0f9c87ba926479480485cf47381103285bc2458ffaeeb4b370d743f6b9cecf9b","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
