{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":98829,"origem":"stj","sha256_origem":"ce2083d00550919cac47f499e74a2547f771d752cf71501bc466767e0768ae11","registro_original":{"id_fonte":"000914115","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2836586","numero_registro":"202404793766","relator":"HUMBERTO MARTINS","data_julgamento":"2025-05-26","data_publicacao":"2025-05-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nAUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE\nDO TRIBUNAL DE ORIGEM. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ QUE APLICOU A\nSÚMULA N. 182/STJ. RECONSIDERAÇÃO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.\n1. No julgamento do Tema n. 769 do STJ, sob o rito dos recursos\nrepetitivos, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ)\nestabeleceu quatro teses relativas à penhora sobre o faturamento de\nempresas em execuções fiscais.\n2. Inaplicável o Tema n. 769 desta Corte ao caso dos autos, por não\nse cuidar de execução fiscal, conforme afirmação do Tribunal\nrecorrido.\n3. Estando o entendimento do acórdão recorrido em consonância com a\norientação desta Corte Superior, incide o óbice da Súmula n. 83/STJ.\n4. Acerca da alegação do de violação ao art. 835, afirmou o acórdão\nrecorrido que \"no caso concreto houve tentativas razoáveis de\nlocalização de ativos financeiros e bens, sendo que os veículos\nindicados na pesquisa estão todos com restrição judicial (fls. 14),\ninviabilizando a sua constrição, além disso, o bloqueio de valores\nem conta corrente foi irrisório se comparado com o valor da dívida\"\n(fls. 184-185).Desconstituir a premissa acima de que ocorreram\ninfrutíferas e prévias tentativas razoáveis de localização de ativos\nfinanceiros e bens, demandaria incursão no acervo fático-probatório\ndos autos, o que esbarra na Súmula n. 7/STJ.\n5. Ademais, pontuou ainda o julgado objurgado que \"o Código de\nProcesso Civil estampa em seu artigo 797 a premissa de que a\nexecução se realiza no interesse e em benefício do credor e a mera\nalegação de que a penhora sobre o faturamento é meio excepcional,\ndesacompanhada de qualquer proposta de quitação do débito ou\napresentação de um meio de satisfação do crédito do exequente, acaba\nsendo inócua\" (fl. 185). Nesse sentido, não refutou o argumento de\nque não apontou a parte proposta de quitação que conservasse meio\nalternativo menos lesivo ao seu interesse, e portanto incide, ainda\n, o óbice da Súmula n. 283 do STF (\"\"É inadmissível o recurso\nextraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um\nfundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles\").\n6. \"O conhecimento do recurso pela alínea \"c\" do permissivo\nconstitucional exige a demonstração da divergência, mediante o\ncotejo analítico do acórdão recorrido e dos arestos paradigmas, de\nmodo a se verificarem as circunstâncias que assemelhem ou\nidentifiquem os casos confrontados (arts. 255, § 1º, do RISTJ e\n1.029, § 1º, do CPC/2015), ônus do qual a parte recorrente não se\ndesincumbiu\" (AgInt no REsp n. 1.972.452/PR, relator Ministro\nAntonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de\n21/9/2023.)\nDecisão monocrática reconsiderada para conhecer do agravo em recurso\nespecial para não conhecer do recurso especial.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/05/2025 a 26/05/2025,\npor unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura\nRibeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1029_par1"],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01029 PAR:00001","LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n        ART:00105 LET:C"],"jurisprudencia_citada":"(RECURSO ESPECIAL - DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL - PREJUDICIALIDADE)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1985699>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 2683103>>-PR\n(DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL - DEFICIÊNCIA - COTEJO ANALÍTICO)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1972452>>-PR","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/c543a9df-a868-4b7b-9303-77fc3b31b976/download/20250630.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"daa13f1710f241f4273ec703d199e27bb24f1186c3286c1057aa032d1537e63a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"ce2083d00550919cac47f499e74a2547f771d752cf71501bc466767e0768ae11","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
