{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":98832,"origem":"stj","sha256_origem":"d0b73dda6f5a6689527b818f2caa77ad54627af06760502376a52dd0b95c8d61","registro_original":{"id_fonte":"000914121","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2205454","numero_registro":"202501052785","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2025-05-26","data_publicacao":"2025-05-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS\nMATERIAIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. VALOR\nELEVADO. EQUIDADE. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.\n1. O NCPC instituiu, no art. 85, § 2º, regra geral obrigatória no\nsentido de que os honorários advocatícios devem ser fixados sobre o\nvalor da condenação ou do proveito econômico ou, não sendo possível\nidentificá-lo, sobre o valor da causa, restringindo-se o comando\nexcepcional do § 8º do art. 85, de fixação por equidade, às causas\nem que for inestimável ou irrisório o proveito ou, ainda, em que o\nvalor da causa for muito baixo.\n2. Embora o proveito econômico obtido com a impugnação ao\ncumprimento de sentença tenha sido elevado, no patamar de R$\n2.613.555,05 (dois milhões, seiscentos e treze mil, quinhentos e\ncinquenta e cinco reais e cinco centavos), isso não justifica a\nfixação da verba honorária por equidade, consoante as teses firmadas\npor esta Corte Superior.\n3. Recurso especial provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/05/2025 a 26/05/2025,\npor unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par2"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00085 PAR:00002"],"jurisprudencia_citada":"(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO)\n   STJ - <<REsp 1906618>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1076)","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/c543a9df-a868-4b7b-9303-77fc3b31b976/download/20250630.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"c335077e44af28fac95101df92397bf39be48f7d30e2233349e5bddd13f3b42c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"d0b73dda6f5a6689527b818f2caa77ad54627af06760502376a52dd0b95c8d61","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
