{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":98835,"origem":"stj","sha256_origem":"b5740b178da6aada2f1ae65a59982d42a8452dde34c56e8fe40f8ce76145a038","registro_original":{"id_fonte":"000914124","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2110685","numero_registro":"202304185649","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2025-05-26","data_publicacao":"2025-05-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE RESILIÇÃO IMOTIVADA\nDE CONTRATO DE FRANQUIA. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. INDICAÇÃO DE\nESTADO ESTRANGEIRO COMO COMPETENTE PARA RESOLVER QUESTÕES AFETAS AO\nCONTRATO. DECISÃO RECONHECENDO A COMPETÊNCIA CONCORRENTE DA JUSTIÇA\nBRASILEIRA. PRECLUSÃO. POSTERIOR MODIFICAÇÃO DO TRATAMENTO LEGAL DA\nMATÉRIA PELO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE.\nRECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.\n1. Discute-se nos autos a competência da Justiça Brasileira para\nprocessar e julgar ação relativa a contrato internacional com\ncláusula de eleição de foro em Munique, na Alemanha.\n2. A competência concorrente da Autoridade Judiciária brasileira foi\nreconhecida anteriormente com fundamento no art. 88 do CPC/73, mas\no tema foi novamente submetido a julgamento após a edição do CPC/15\nque, no seu art. 25, estabeleceu disciplina diferente para a\nmatéria.\n3. A alegação de que a decisão anterior, por não ter examinado o\nmérito da lide, não faria coisa julgada carece de prequestionamento.\nCom efeito, o Tribunal estadual não resolveu a questão com base na\nexistência de coisa julgada, de modo que o exame do tema esbarra na\nSúmula n. 284 do STF.\n4.  A jurisprudência desta Corte reconhece a validade em abstrato da\ncláusula que elege a Justiça de outro país como competente para\ndecidir eventuais controvérsias instauradas acerca de um dado\ncontrato, nos termos do art. 25 do CPC/2015.\n5. Mas essa é uma competência relativa, e não absoluta. Nesses\ntermos, eventual decisão a respeito do tema estará sujeita à\npreclusão pro judicato.\n6. Nos termos do art. 43 do CPC/2015, alterações das normas\njurídicas relativas à competência apenas serão relevantes quando\nsuprimirem o órgão judiciário ou quando alterarem a competência\nabsoluta, o que não se verifica na hipótese.\n7. Recurso especial não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/05/2025 a 26/05/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art88","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art25_par2","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art43","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art63"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00025 PAR:00002 ART:00043 ART:00063","LEG:FED LEI:005869 ANO:1973\n*****  CPC-73    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973\n        ART:00088"],"jurisprudencia_citada":"(MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA - PRECLUSÃO)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2671683>>-SC,\n         <<AgInt no REsp 1963503>>-MT\n(COMPETÊNCIA ABSOLUTA - PRECLUSÃO PRO JUDICATO)\n   STJ - <<AgInt no REsp 2012263>>-SC,\n         <<AgInt no AREsp 1554131>>-SC, <<AgInt no CC 150881>>-SC\n(CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO - JUSTIÇA DE OUTRO PAÍS - COMPETÊNCIA\nRELATIVA)\n   STJ - <<REsp 1797109>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/c543a9df-a868-4b7b-9303-77fc3b31b976/download/20250630.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"cf05e1a1e5ee80ffef4e5d7891c5c8ad64a0e2238b10afb0df09040bd7e49441","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"b5740b178da6aada2f1ae65a59982d42a8452dde34c56e8fe40f8ce76145a038","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
