{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":98836,"origem":"stj","sha256_origem":"e217bc2184816de2b1b99df865410c110e0b184fc04741ce2062779adbf0c162","registro_original":{"id_fonte":"000914125","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2209095","numero_registro":"202501399476","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2025-05-26","data_publicacao":"2025-05-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE\nREVISÃO DE CONTRATO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NECESSIDADE DE\nREALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL. SÚMULA N. 7 DO STJ. JUROS\nREMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE RECONHECIDA APENAS COM BASE NA TAXA\nMÉDIA DE MERCADO. INADMISSIBILIDADE. VERIFICAÇÃO DOS DEMAIS\nREQUISITOS DELINEADOS NA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR.\nNECESSIDADE. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO,\nPROVIDO.\n1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, cabe ao Juiz, como\ndestinatário final da prova, respeitando os limites adotados pelo\nCPC, decidir pela produção probatória necessária à formação do seu\nconvencimento.\n2. Alterar as conclusões do acórdão recorrido de que não era\nnecessária a produção de prova pericial demanda a análise das provas\ncarreadas aos autos, procedimento sabidamente inviável em recurso\nespecial nos termos da Súmula n. 7 do STJ.\n3. A taxa média de mercado divulgada pelo Bacen é apenas uma amostra\ndas taxas praticadas no mercado que, entretanto, não deve ser\nadotada indistintamente, já que existem peculiaridades na concessão\ndo crédito que não permite a fixação de uma taxa única, sem qualquer\nmaleabilidade. Precedentes.\n4. Na hipótese, não houve consideração acerca das peculiaridades do\ncaso concreto, impondo-se, assim, o retorno dos autos ao Tribunal\nEstadual.\n5. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/05/2025 a 26/05/2025,\npor unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte\ndar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura\nRibeiro.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS - ABUSIVIDADE - CASO CONCRETO)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 925530>>-SP,\n         <<REsp 1061530>>-RS (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 24, 25,\n26, 27, 28, 29, 30, 31, 35, 36, 32, 33, 34),\n         <<REsp 2009614>>-SC","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/c543a9df-a868-4b7b-9303-77fc3b31b976/download/20250630.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"add01b43de890163681a5772ddc43c3b7f8f41c29305d46b909a55b05ca8dcc4","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"e217bc2184816de2b1b99df865410c110e0b184fc04741ce2062779adbf0c162","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
