# Registro público: STJ — 2209095

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-05-26
- **Publicação:** 2025-05-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/98836/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/98836.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e217bc2184816de2b1b99df865410c110e0b184fc04741ce2062779adbf0c162

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/c543a9df-a868-4b7b-9303-77fc3b31b976/download/20250630.json>)
- **Identificador na fonte:** 000914125
- **Número de registro na fonte:** 202501399476
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE
REVISÃO DE CONTRATO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NECESSIDADE DE
REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL. SÚMULA N. 7 DO STJ. JUROS
REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE RECONHECIDA APENAS COM BASE NA TAXA
MÉDIA DE MERCADO. INADMISSIBILIDADE. VERIFICAÇÃO DOS DEMAIS
REQUISITOS DELINEADOS NA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR.
NECESSIDADE. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO,
PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nos termos da jurisprudência desta Corte, cabe ao Juiz, como
destinatário final da prova, respeitando os limites adotados pelo
CPC, decidir pela produção probatória necessária à formação do seu
convencimento.
- **Item 2 (texto oficial):** Alterar as conclusões do acórdão recorrido de que não era
necessária a produção de prova pericial demanda a análise das provas
carreadas aos autos, procedimento sabidamente inviável em recurso
especial nos termos da Súmula n. 7 do STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** A taxa média de mercado divulgada pelo Bacen é apenas uma amostra
das taxas praticadas no mercado que, entretanto, não deve ser
adotada indistintamente, já que existem peculiaridades na concessão
do crédito que não permite a fixação de uma taxa única, sem qualquer
maleabilidade. Precedentes.
- **Item 4 (texto oficial):** Na hipótese, não houve consideração acerca das peculiaridades do
caso concreto, impondo-se, assim, o retorno dos autos ao Tribunal
Estadual.
- **Item 5 (texto oficial):** Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido.

## Ementa

PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE
REVISÃO DE CONTRATO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NECESSIDADE DE
REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL. SÚMULA N. 7 DO STJ. JUROS
REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE RECONHECIDA APENAS COM BASE NA TAXA
MÉDIA DE MERCADO. INADMISSIBILIDADE. VERIFICAÇÃO DOS DEMAIS
REQUISITOS DELINEADOS NA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR.
NECESSIDADE. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO,
PROVIDO.
1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, cabe ao Juiz, como
destinatário final da prova, respeitando os limites adotados pelo
CPC, decidir pela produção probatória necessária à formação do seu
convencimento.
2. Alterar as conclusões do acórdão recorrido de que não era
necessária a produção de prova pericial demanda a análise das provas
carreadas aos autos, procedimento sabidamente inviável em recurso
especial nos termos da Súmula n. 7 do STJ.
3. A taxa média de mercado divulgada pelo Bacen é apenas uma amostra
das taxas praticadas no mercado que, entretanto, não deve ser
adotada indistintamente, já que existem peculiaridades na concessão
do crédito que não permite a fixação de uma taxa única, sem qualquer
maleabilidade. Precedentes.
4. Na hipótese, não houve consideração acerca das peculiaridades do
caso concreto, impondo-se, assim, o retorno dos autos ao Tribunal
Estadual.
5. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/05/2025 a 26/05/2025,
por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte
dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura
Ribeiro.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS - ABUSIVIDADE - CASO CONCRETO)
   STJ - <<AgInt no AREsp 925530>>-SP,
         <<REsp 1061530>>-RS (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 24, 25,
26, 27, 28, 29, 30, 31, 35, 36, 32, 33, 34),
         <<REsp 2009614>>-SC

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2209095 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/c543a9df-a868-4b7b-9303-77fc3b31b976/download/20250630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** e217bc2184816de2b1b99df865410c110e0b184fc04741ce2062779adbf0c162
- **SHA-256 do comentário:** 38b960f0104e78ded6984c6b383d3eeee5fe7d9c94c3855ac1249117aee78a9c
