{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":98837,"origem":"stj","sha256_origem":"9d04fe0e458ea5de5ec4469d80562c399d05b4356fe1045a6e3a872628f73cda","registro_original":{"id_fonte":"000914169","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2138261","numero_registro":"202401417603","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2025-05-26","data_publicacao":"2025-06-06","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL.\nCUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LETRAS HIPOTECÁRIAS EMITIDAS ANTES DA LEI\nNº 8.177/91. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. INCONSTITUCIONALIDADE DA\nTR. ADOÇÃO DO INPC. RECURSO PROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Recurso especial interposto pelo Instituto AERUS de Seguridade\nSocial, em liquidação extrajudicial, contra acórdão proferido pelo\nTribunal Regional Federal da 2ª Região, que, no contexto de\ncumprimento de sentença contra a Caixa Econômica Federal, manteve a\nadoção da Taxa Referencial (TR) como índice de correção monetária\npara letras hipotecárias emitidas em 1990, sob o fundamento de que\ntal critério foi fixado no título executivo judicial, devendo\nprevalecer a coisa julgada. O juízo de origem acolheu parcialmente a\nimpugnação da CEF e reconheceu a regularidade dos cálculos da\ncontadoria judicial.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a Taxa Referencial\n(TR) pode ser aplicada como índice de correção monetária às letras\nhipotecárias emitidas antes da edição da MP nº 294/1991 (convertida\nna Lei nº 8.177/91), mesmo que haja determinação judicial anterior\nem sentido diverso; e (ii) estabelecer se, diante da declaração de\ninconstitucionalidade do art. 18, § 4º, da Lei nº 8.177/91 na ADI\n4930, devem ser aplicados índices oficiais de inflação (INPC) como\ncritério de atualização do crédito judicial.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. A jurisprudência consolidada do STJ é firme ao reconhecer que,\npara correção monetária de débitos judiciais, inclusive decorrentes\nde contratos antigos, o índice INPC é o que melhor reflete a\ndesvalorização da moeda, afastando-se a aplicação da TR.\n4. A TR não representa índice real de correção monetária, pois não\nreflete a inflação, mas sim a média dos rendimentos de certos ativos\nfinanceiros, o que acarreta prejuízo ao credor pela corrosão do\nvalor nominal da obrigação.\n5. A ADI 4930 do STF declarou a inconstitucionalidade do art. 18, §\n4º, da Lei nº 8.177/91, afastando a validade da TR como índice de\ncorreção monetária para contratos anteriores à sua edição, caso das\nletras hipotecárias emitidas em março de 1990 nos autos.\n6. A Súmula nº 295 do STJ confirma a invalidade da TR como índice de\ncorreção para contratos anteriores à Lei nº 8.177/91, restringindo\nsua admissibilidade apenas a hipóteses posteriores e mediante\nexpressa pactuação.\n7. A determinação contida no título executivo judicial não pode\nprevalecer quando contrariar norma de ordem pública ou decisão\nvinculante proferida pelo Supremo Tribunal Federal, sendo legítima a\nsubstituição da TR por índice oficial de inflação.\n8. Os valores já pagos pela executada devem ser abatidos do montante\natualizado, preservando-se o equilíbrio da condenação.\n9. A majoração da verba honorária, nos termos do art. 85, § 11, do\nCPC, é cabível diante do provimento do recurso especial.\nIV. DISPOSITIVO E TESE\n10. Recurso provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/05/2025 a 26/05/2025,\npor unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\n\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1991-03-01;8177!art18_par4"],"sumulas_citadas":["STJ:295"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:008177 ANO:1991\n        ART:00018 PAR:00004","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000295","LEG:FED MPR:000294 ANO:1991\n(CONVERTIDA NA LEI 8.177/1991)"],"jurisprudencia_citada":"(CORREÇÃO MONETÁRIA - DÉBITO JUDICIAL - ÍNDICE INPC)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1687207>>-RJ,\n         <<AgInt no REsp 1647432>>-DF, <<AgRg no REsp 1266819>>-PR,\n         <<AgInt nos EDcl no AREsp 740360>>-MG\n(LETRAS HIPOTECÁRIAS - ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA - TAXA\nREFERENCIAL (TR))\n   STF - [[ADI 4930]]","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/c543a9df-a868-4b7b-9303-77fc3b31b976/download/20250630.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"635c4abb3923a06b911971bc47823d88770cfa166cbd28fb51d58425369bba94","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"9d04fe0e458ea5de5ec4469d80562c399d05b4356fe1045a6e3a872628f73cda","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
