# Registro público: STJ — 2138261

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-05-26
- **Publicação:** 2025-06-06
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/98837/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/98837.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9d04fe0e458ea5de5ec4469d80562c399d05b4356fe1045a6e3a872628f73cda

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/c543a9df-a868-4b7b-9303-77fc3b31b976/download/20250630.json>)
- **Identificador na fonte:** 000914169
- **Número de registro na fonte:** 202401417603
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto pelo Instituto AERUS de Seguridade
Social, em liquidação extrajudicial, contra acórdão proferido pelo
Tribunal Regional Federal da 2ª Região, que, no contexto de
cumprimento de sentença contra a Caixa Econômica Federal, manteve a
adoção da Taxa Referencial (TR) como índice de correção monetária
para letras hipotecárias emitidas em 1990, sob o fundamento de que
tal critério foi fixado no título executivo judicial, devendo
prevalecer a coisa julgada. O juízo de origem acolheu parcialmente a
impugnação da CEF e reconheceu a regularidade dos cálculos da
contadoria judicial.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a Taxa Referencial
(TR) pode ser aplicada como índice de correção monetária às letras
hipotecárias emitidas antes da edição da MP nº 294/1991 (convertida
na Lei nº 8.177/91), mesmo que haja determinação judicial anterior
em sentido diverso; e (ii) estabelecer se, diante da declaração de
inconstitucionalidade do art. 18, § 4º, da Lei nº 8.177/91 na ADI
4930, devem ser aplicados índices oficiais de inflação (INPC) como
critério de atualização do crédito judicial.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A jurisprudência consolidada do STJ é firme ao reconhecer que,
para correção monetária de débitos judiciais, inclusive decorrentes
de contratos antigos, o índice INPC é o que melhor reflete a
desvalorização da moeda, afastando-se a aplicação da TR.
4. A TR não representa índice real de correção monetária, pois não
reflete a inflação, mas sim a média dos rendimentos de certos ativos
financeiros, o que acarreta prejuízo ao credor pela corrosão do
valor nominal da obrigação.
5. A ADI 4930 do STF declarou a inconstitucionalidade do art. 18, §
4º, da Lei nº 8.177/91, afastando a validade da TR como índice de
correção monetária para contratos anteriores à sua edição, caso das
letras hipotecárias emitidas em março de 1990 nos autos.
6. A Súmula nº 295 do STJ confirma a invalidade da TR como índice de
correção para contratos anteriores à Lei nº 8.177/91, restringindo
sua admissibilidade apenas a hipóteses posteriores e mediante
expressa pactuação.
7. A determinação contida no título executivo judicial não pode
prevalecer quando contrariar norma de ordem pública ou decisão
vinculante proferida pelo Supremo Tribunal Federal, sendo legítima a
substituição da TR por índice oficial de inflação.
8. Os valores já pagos pela executada devem ser abatidos do montante
atualizado, preservando-se o equilíbrio da condenação.
9. A majoração da verba honorária, nos termos do art. 85, § 11, do
CPC, é cabível diante do provimento do recurso especial.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Recurso provido.

## Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LETRAS HIPOTECÁRIAS EMITIDAS ANTES DA LEI
Nº 8.177/91. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. INCONSTITUCIONALIDADE DA
TR. ADOÇÃO DO INPC. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto pelo Instituto AERUS de Seguridade
Social, em liquidação extrajudicial, contra acórdão proferido pelo
Tribunal Regional Federal da 2ª Região, que, no contexto de
cumprimento de sentença contra a Caixa Econômica Federal, manteve a
adoção da Taxa Referencial (TR) como índice de correção monetária
para letras hipotecárias emitidas em 1990, sob o fundamento de que
tal critério foi fixado no título executivo judicial, devendo
prevalecer a coisa julgada. O juízo de origem acolheu parcialmente a
impugnação da CEF e reconheceu a regularidade dos cálculos da
contadoria judicial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a Taxa Referencial
(TR) pode ser aplicada como índice de correção monetária às letras
hipotecárias emitidas antes da edição da MP nº 294/1991 (convertida
na Lei nº 8.177/91), mesmo que haja determinação judicial anterior
em sentido diverso; e (ii) estabelecer se, diante da declaração de
inconstitucionalidade do art. 18, § 4º, da Lei nº 8.177/91 na ADI
4930, devem ser aplicados índices oficiais de inflação (INPC) como
critério de atualização do crédito judicial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência consolidada do STJ é firme ao reconhecer que,
para correção monetária de débitos judiciais, inclusive decorrentes
de contratos antigos, o índice INPC é o que melhor reflete a
desvalorização da moeda, afastando-se a aplicação da TR.
4. A TR não representa índice real de correção monetária, pois não
reflete a inflação, mas sim a média dos rendimentos de certos ativos
financeiros, o que acarreta prejuízo ao credor pela corrosão do
valor nominal da obrigação.
5. A ADI 4930 do STF declarou a inconstitucionalidade do art. 18, §
4º, da Lei nº 8.177/91, afastando a validade da TR como índice de
correção monetária para contratos anteriores à sua edição, caso das
letras hipotecárias emitidas em março de 1990 nos autos.
6. A Súmula nº 295 do STJ confirma a invalidade da TR como índice de
correção para contratos anteriores à Lei nº 8.177/91, restringindo
sua admissibilidade apenas a hipóteses posteriores e mediante
expressa pactuação.
7. A determinação contida no título executivo judicial não pode
prevalecer quando contrariar norma de ordem pública ou decisão
vinculante proferida pelo Supremo Tribunal Federal, sendo legítima a
substituição da TR por índice oficial de inflação.
8. Os valores já pagos pela executada devem ser abatidos do montante
atualizado, preservando-se o equilíbrio da condenação.
9. A majoração da verba honorária, nos termos do art. 85, § 11, do
CPC, é cabível diante do provimento do recurso especial.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Recurso provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/05/2025 a 26/05/2025,
por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1991-03-01;8177!art18_par4

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(CORREÇÃO MONETÁRIA - DÉBITO JUDICIAL - ÍNDICE INPC)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1687207>>-RJ,
         <<AgInt no REsp 1647432>>-DF, <<AgRg no REsp 1266819>>-PR,
         <<AgInt nos EDcl no AREsp 740360>>-MG
(LETRAS HIPOTECÁRIAS - ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA - TAXA
REFERENCIAL (TR))
   STF - [[ADI 4930]]

## Súmulas citadas

- STJ:295

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:008177 ANO:1991
        ART:00018 PAR:00004
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000295
- LEG:FED MPR:000294 ANO:1991
(CONVERTIDA NA LEI 8.177/1991)

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1991-03-01;8177!art18_par4](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1991-03-01%3B8177%21art18_par4)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2138261 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/c543a9df-a868-4b7b-9303-77fc3b31b976/download/20250630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 9d04fe0e458ea5de5ec4469d80562c399d05b4356fe1045a6e3a872628f73cda
- **SHA-256 do comentário:** 1fcc63a9ddf227e3fac23567dc9b6ca51dcfce0c99ecfbd06cdbe384185fad22
