{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":9884,"origem":"stj","sha256_origem":"c4047bb6624601d24303cf4a664fc45110372ad521e27d94a07f1b651c09b8fd","registro_original":{"id_fonte":"000820673","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"166171","numero_registro":"202201771381","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2022-08-02","data_publicacao":"2022-08-08","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO\nE OCULTAÇÃO DE CADÁVER. GRAVIDADE CONCRETA DO CRIME CONTRA A VIDA,\nASSOCIADA À TENTATIVA DE DESTRUIÇÃO DE EVIDÊNCIAS DA CONDUTA.\nLEGITIMIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA. TESES DE ILEGALIDADE DA\nTRANSFERÊNCIA DE INTERNO E DE AUSÊNCIA DE ESTRUTURA NO SISTEMA\nPRISIONAL QUE CONFRONTAM FATOS CONSIGNADOS NO ACÓRDÃO E, PORTANTO,\nDEMANDARIAM DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO DA DEFESA NÃO PROVIDO.\n1. Como registrado na decisão ora impugnada, que nesta oportunidade\nse confirma, as instâncias ordinárias negaram ao recorrente o\ndireito de responder em liberdade à ação penal pelos crimes de\nhomicídio qualificado (art. 121, § 2º, I e IV) e de ocultação de\ncadáver, este na forma tentada (arts. 211 e 14, II, do CP), diante\nda gravidade dos delitos e da tentativa de destruir vestígios.\n2. Ao que se vê, os fundamentos da prisão preventiva são\nsuficientes, pois conjugam não apenas a materialidade delitiva com\nindícios de autoria e a gravidade do homicídio consumado, mas também\ncom a tentativa de destruição de evidências do crime, a qual\ninclusive fundamentou a denúncia pelo delito autônomo de ocultação\nde cadáver. Em casos análogos, esta Corte tem chancelado a medida\ncautelar extrema. Precedentes.\n3. Já a tese de nulidade da transferência não diz respeito à prisão\npreventiva e nem teria o condão de relaxar a custódia. De todo modo,\na instância originária consignou que o alegado desrespeito da\ncláusula de reserva jurisdicional, no ato da transferência do\ninterno, não existiu.\n4. No mais, a alegação de que o sistema prisional carece de\nestrutura para acolher o preso não pode ser examinada nesta via,\npois demandaria dilação probatória incompatível com o habeas corpus,\nação constitucional destinada à controvérsia estritamente\ninterpretativa.\n5. Assim, apesar dos argumentos apresentados pela defesa, não há\nelementos nos autos que evidenciem a existência de constrangimento\nilegal.\n6. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Visto, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal\nde Justiça,  por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.\n Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Jesuíno\nRissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e João Otávio de Noronha\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(PRISÃO PREVENTIVA - FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA)\n   STJ - <<AgRg no RHC 124882>>-RO,\n         <<RHC 112529>>-MG,\n         <<RHC 114525>>-MG","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1ea885f7-f5b3-4dcf-bd94-de4e60da5b34/download/20220831.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"bb0b859cec0e752e96d2daeaef5ae9138876ea830423444c7aa2a3ba2a13ee52","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
