# Registro público: STJ — 2709022

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-06-16
- **Publicação:** 2025-06-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/98841/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/98841.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3c756583f0b1d7f5aa12ab57c3bdc60f3952a99170d01378f94d332d066bc308

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/c543a9df-a868-4b7b-9303-77fc3b31b976/download/20250630.json>)
- **Identificador na fonte:** 000914867
- **Número de registro na fonte:** 202402846570
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE
CONTAS. DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. ANÁLISE. INVIABILIDADE.
DEFICIÊNCIA RECURSAL. IMPUGNAÇÃO. INSUFICIÊNCIA. SÚMULA Nº 283/STF.
NULIDADE DA SENTENÇA. ERROR IN JUDICANDO. CORREÇÃO PELO TRIBUNAL DE
ORIGEM. POSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL
CONFIGURADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NOVO JULGAMENTO. NECESSIDADE.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Compete ao Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial, a
análise da interpretação da legislação federal, motivo pelo qual se
revela inviável invocar, nesta seara, a violação de dispositivos
constitucionais.
- **Item 2 (texto oficial):** A subsistência de fundamento não impugnado apto a manter a
conclusão do aresto recorrido impõe o não conhecimento da pretensão
recursal. Súmula nº 283/STF.
- **Item 3 (texto oficial):** O Tribunal, ao julgar a apelação, pode decidir desde logo o
mérito da demanda quando decretar a nulidade da sentença por não ser
ela congruente com os limites do pedido ou da causa de pedir (CPC,
art. 1.013, § 3º, II) - como na hipótese dos autos.
- **Item 4 (texto oficial):** Consoante o princípio da devolutividade dos recursos, incumbe a
Corte local manifestar-se acerca das matérias necessárias ao
deslinde da controvérsia e que tenham sido submetidas à sua
apreciação.
- **Item 5 (texto oficial):** O não enfrentamento, pela Corte de origem, de questões ventiladas
nos aclaratórios e imprescindíveis à solução do litígio, implica
violação do art. 1.022 do CPC.
- **Item 6 (texto oficial):** Recurso especial provido a fim de determinar o retorno dos autos
ao Tribunal de origem para novo julgamento dos embargos
declaratórios opostos.

## Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE
CONTAS. DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. ANÁLISE. INVIABILIDADE.
DEFICIÊNCIA RECURSAL. IMPUGNAÇÃO. INSUFICIÊNCIA. SÚMULA Nº 283/STF.
NULIDADE DA SENTENÇA. ERROR IN JUDICANDO. CORREÇÃO PELO TRIBUNAL DE
ORIGEM. POSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL
CONFIGURADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NOVO JULGAMENTO. NECESSIDADE.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
1. Compete ao Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial, a
análise da interpretação da legislação federal, motivo pelo qual se
revela inviável invocar, nesta seara, a violação de dispositivos
constitucionais.
2. A subsistência de fundamento não impugnado apto a manter a
conclusão do aresto recorrido impõe o não conhecimento da pretensão
recursal. Súmula nº 283/STF.
3. O Tribunal, ao julgar a apelação, pode decidir desde logo o
mérito da demanda quando decretar a nulidade da sentença por não ser
ela congruente com os limites do pedido ou da causa de pedir (CPC,
art. 1.013, § 3º, II) - como na hipótese dos autos.
4. Consoante o princípio da devolutividade dos recursos, incumbe a
Corte local manifestar-se acerca das matérias necessárias ao
deslinde da controvérsia e que tenham sido submetidas à sua
apreciação.
5. O não enfrentamento, pela Corte de origem, de questões ventiladas
nos aclaratórios e imprescindíveis à solução do litígio, implica
violação do art. 1.022 do CPC.
6. Recurso especial provido a fim de determinar o retorno dos autos
ao Tribunal de origem para novo julgamento dos embargos
declaratórios opostos.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/06/2025 a 16/06/2025,
por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte,
dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e
Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1013_par3, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art492

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00492 PAR:ÚNICO ART:01013 PAR:00003 INC:00002
        INC:00003

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1013_par3](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1013_par3)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art492](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art492)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2848456](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/133285/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1013_par3, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art492
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / SEGUNDA TURMA
- [STJ — 2238613](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/141920/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1013_par3, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art492
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / QUARTA TURMA
- [STJ — 2046043](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/108734/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1013_par3
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / PRIMEIRA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 1.808.309 do STJ: ação de prestação de contas](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1808309/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1808309%2F)

### [RMS 70.261 do STJ: princípio da causa madura e multa contratual](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-rms-70261/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-rms-70261%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2709022 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/c543a9df-a868-4b7b-9303-77fc3b31b976/download/20250630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 3c756583f0b1d7f5aa12ab57c3bdc60f3952a99170d01378f94d332d066bc308
- **SHA-256 do comentário:** ba0688479fe12273ebb57b1a52c0b76b6ca8c5dadebddebea874139806f53dce
