{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":98844,"origem":"stj","sha256_origem":"4076cb632bfad2702261f6104abd68bbc2549596195fdd4bf7a657a2ce490c1e","registro_original":{"id_fonte":"000914870","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2203769","numero_registro":"202500169476","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2025-06-10","data_publicacao":"2025-06-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REMOÇÃO DE INVENTARIANTE. ALEGAÇÃO DE\nDECISÃO SURPRESA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ.\nALEGAÇÃO DE IMPEDIMENTO DO DESEMBARGADOR RELATOR. NÃO IMPUGNAÇÃO DE\nFUNDAMENTO SUFICIENTE. SÚMULA 283/STF. SUBSITUIÇÃO DE INVENTARIANTE\nPOR DATIVO. PEDIDO . EXTRA PETITA INOCORRÊNCIA. EFEITO DEVOLUTIVO\nDOS RECURSOS. MATÉRIA NÃO DEVOLVIDA AO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ORDEM DE\nINVENTARIANTE. EXCEPCIONAL MODIFICAÇÃO. INTENSA ANIMOSIDADE.\nPOSSIBILIDADE DE NOMEAÇÃO DE DATIVO.\nI. Hipótese em exame 1. Ação de remoção de inventariante.\nII. Questão em discussão 2. O propósito recursal consiste em definir\nse o inventariante deve ser afastado e, em sendo, por quem deve ser\nsubstituído, se por outra herdeira ou se por inventariante dativo.\nIII. Razões de decidir 3. Agindo o julgador fora dos limites\ndefinidos pelas partes e sem estar amparado em permissão legal que o\nautorize a examinar questões de ofício, haverá violação do\nprincípio da congruência ou adstrição. Nesse sentido, a decisão não\npode dar coisa diversa da pedida ( ). extra petita 4. A mesma\nlógica, com as devidas adaptações, deve ser observada na instância\nrecursal, a partir da delimitação do efeito devolutivo do recurso\ninterposto.\n5. No que se refere ao agravo de instrumento, que é recurso\ninterponível em face de decisões interlocutórias que resolvem\nquestões incidentes, a delimitação do efeito devolutivo, na\nperspectiva de sua extensão, sempre dependerá da matéria que será\ndevolvida pela parte recorrente e que, então, poderá ser objeto de\nexame do Tribunal.\n6. O art. 617, CPC, elenca o rol de pessoas que poderão ser\ninventariantes em ordem que, a rigor, deverá ser obrigatoriamente\nseguida pelo juiz.\n7. Em diversas hipóteses essa Corte Superior já excepcionou a ordem\nde preferência do art. 617, CPC. A principal razão para tanto é a\nintensa animosidade entre as partes, que permite a substituição por\ninventariante dativo, como ambas as Turmas de Direito Privado deste\nSTJ já decidiram.\nPrecedentes.\n8. No recurso sob julgamento, o pedido do agravo de instrumento se\nlimitava ao afastamento de FERNANDO, de modo que a substituição por\nMARIA HELENA, requerida em primeiro grau, não foi devolvida ao\ntribunal de justiça.\nPortanto, a nomeação de dativo não caracteriza julgamento . extra\npetita 9. A situação dos autos é de intensa disputa familiar,\nflagrante litigiosidade entre as partes. Assim, recai dentre as\nvárias hipóteses já julgadas por esta Corte Superior, que\nexcepcionam a ordem do art. 617, CPC, permitindo a nomeação de\ninventariante dativo.\nIV. Dispositivo 10. Recurso especial conhecido e desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista divergente da\nSra. Ministra Nancy Andrighi, por maioria, negar provimento ao\nrecurso especial, nos termos do voto da Sra. Ministra Nancy\nAndrighi, que lavrará o acórdão. Votaram vencidos os Srs. Ministros\nMoura Ribeiro e Daniela Teixeira que davam parcial provimento ao\nrecurso especial. Votaram com a Sra. Ministra Nancy Andrighi os Srs.\nMinistros Ricardo Villas Bôas Cueva e Humberto Martins\n(Presidente).","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art617"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00617"],"jurisprudencia_citada":"(INVENTARIANTE - SUBSTITUIÇÃO - POSSIBILIDADE)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2266839>>-RJ,\n         <<AgInt no AREsp 2406949>>-SP,\n         <<AgInt nos EDcl no AREsp 1414100>>-SP,\n         <<REsp 988527>>-RS\n(AGRAVO DE INSTRUMENTO - EFEITO DEVOLUTIVO)\n   STJ - <<REsp 1762249>>-RJ","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/c543a9df-a868-4b7b-9303-77fc3b31b976/download/20250630.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"7706d19122e58903ca5bb7126ae8a20684b5fcfa3d02a5492f8a28dca06872e6","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"4076cb632bfad2702261f6104abd68bbc2549596195fdd4bf7a657a2ce490c1e","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
