# Registro público: STJ — 2203769

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-06-10
- **Publicação:** 2025-06-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/98844/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/98844.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4076cb632bfad2702261f6104abd68bbc2549596195fdd4bf7a657a2ce490c1e

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/c543a9df-a868-4b7b-9303-77fc3b31b976/download/20250630.json>)
- **Identificador na fonte:** 000914870
- **Número de registro na fonte:** 202500169476
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REMOÇÃO DE INVENTARIANTE. ALEGAÇÃO DE
DECISÃO SURPRESA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ.
ALEGAÇÃO DE IMPEDIMENTO DO DESEMBARGADOR RELATOR. NÃO IMPUGNAÇÃO DE
FUNDAMENTO SUFICIENTE. SÚMULA 283/STF. SUBSITUIÇÃO DE INVENTARIANTE
POR DATIVO. PEDIDO . EXTRA PETITA INOCORRÊNCIA. EFEITO DEVOLUTIVO
DOS RECURSOS. MATÉRIA NÃO DEVOLVIDA AO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ORDEM DE
INVENTARIANTE. EXCEPCIONAL MODIFICAÇÃO. INTENSA ANIMOSIDADE.
POSSIBILIDADE DE NOMEAÇÃO DE DATIVO.
I. Hipótese em exame 1. Ação de remoção de inventariante.
II. Questão em discussão 2. O propósito recursal consiste em definir
se o inventariante deve ser afastado e, em sendo, por quem deve ser
substituído, se por outra herdeira ou se por inventariante dativo.
III. Razões de decidir 3. Agindo o julgador fora dos limites
definidos pelas partes e sem estar amparado em permissão legal que o
autorize a examinar questões de ofício, haverá violação do
princípio da congruência ou adstrição. Nesse sentido, a decisão não
pode dar coisa diversa da pedida ( ). extra petita 4. A mesma
lógica, com as devidas adaptações, deve ser observada na instância
recursal, a partir da delimitação do efeito devolutivo do recurso
interposto.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 5 (texto oficial):** No que se refere ao agravo de instrumento, que é recurso
interponível em face de decisões interlocutórias que resolvem
questões incidentes, a delimitação do efeito devolutivo, na
perspectiva de sua extensão, sempre dependerá da matéria que será
devolvida pela parte recorrente e que, então, poderá ser objeto de
exame do Tribunal.
- **Item 6 (texto oficial):** O art. 617, CPC, elenca o rol de pessoas que poderão ser
inventariantes em ordem que, a rigor, deverá ser obrigatoriamente
seguida pelo juiz.
- **Item 7 (texto oficial):** Em diversas hipóteses essa Corte Superior já excepcionou a ordem
de preferência do art. 617, CPC. A principal razão para tanto é a
intensa animosidade entre as partes, que permite a substituição por
inventariante dativo, como ambas as Turmas de Direito Privado deste
STJ já decidiram.
Precedentes.
- **Item 8 (texto oficial):** No recurso sob julgamento, o pedido do agravo de instrumento se
limitava ao afastamento de FERNANDO, de modo que a substituição por
MARIA HELENA, requerida em primeiro grau, não foi devolvida ao
tribunal de justiça.
Portanto, a nomeação de dativo não caracteriza julgamento . extra
petita 9. A situação dos autos é de intensa disputa familiar,
flagrante litigiosidade entre as partes. Assim, recai dentre as
várias hipóteses já julgadas por esta Corte Superior, que
excepcionam a ordem do art. 617, CPC, permitindo a nomeação de
inventariante dativo.
IV. Dispositivo 10. Recurso especial conhecido e desprovido.

## Ementa

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REMOÇÃO DE INVENTARIANTE. ALEGAÇÃO DE
DECISÃO SURPRESA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ.
ALEGAÇÃO DE IMPEDIMENTO DO DESEMBARGADOR RELATOR. NÃO IMPUGNAÇÃO DE
FUNDAMENTO SUFICIENTE. SÚMULA 283/STF. SUBSITUIÇÃO DE INVENTARIANTE
POR DATIVO. PEDIDO . EXTRA PETITA INOCORRÊNCIA. EFEITO DEVOLUTIVO
DOS RECURSOS. MATÉRIA NÃO DEVOLVIDA AO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ORDEM DE
INVENTARIANTE. EXCEPCIONAL MODIFICAÇÃO. INTENSA ANIMOSIDADE.
POSSIBILIDADE DE NOMEAÇÃO DE DATIVO.
I. Hipótese em exame 1. Ação de remoção de inventariante.
II. Questão em discussão 2. O propósito recursal consiste em definir
se o inventariante deve ser afastado e, em sendo, por quem deve ser
substituído, se por outra herdeira ou se por inventariante dativo.
III. Razões de decidir 3. Agindo o julgador fora dos limites
definidos pelas partes e sem estar amparado em permissão legal que o
autorize a examinar questões de ofício, haverá violação do
princípio da congruência ou adstrição. Nesse sentido, a decisão não
pode dar coisa diversa da pedida ( ). extra petita 4. A mesma
lógica, com as devidas adaptações, deve ser observada na instância
recursal, a partir da delimitação do efeito devolutivo do recurso
interposto.
5. No que se refere ao agravo de instrumento, que é recurso
interponível em face de decisões interlocutórias que resolvem
questões incidentes, a delimitação do efeito devolutivo, na
perspectiva de sua extensão, sempre dependerá da matéria que será
devolvida pela parte recorrente e que, então, poderá ser objeto de
exame do Tribunal.
6. O art. 617, CPC, elenca o rol de pessoas que poderão ser
inventariantes em ordem que, a rigor, deverá ser obrigatoriamente
seguida pelo juiz.
7. Em diversas hipóteses essa Corte Superior já excepcionou a ordem
de preferência do art. 617, CPC. A principal razão para tanto é a
intensa animosidade entre as partes, que permite a substituição por
inventariante dativo, como ambas as Turmas de Direito Privado deste
STJ já decidiram.
Precedentes.
8. No recurso sob julgamento, o pedido do agravo de instrumento se
limitava ao afastamento de FERNANDO, de modo que a substituição por
MARIA HELENA, requerida em primeiro grau, não foi devolvida ao
tribunal de justiça.
Portanto, a nomeação de dativo não caracteriza julgamento . extra
petita 9. A situação dos autos é de intensa disputa familiar,
flagrante litigiosidade entre as partes. Assim, recai dentre as
várias hipóteses já julgadas por esta Corte Superior, que
excepcionam a ordem do art. 617, CPC, permitindo a nomeação de
inventariante dativo.
IV. Dispositivo 10. Recurso especial conhecido e desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista divergente da
Sra. Ministra Nancy Andrighi, por maioria, negar provimento ao
recurso especial, nos termos do voto da Sra. Ministra Nancy
Andrighi, que lavrará o acórdão. Votaram vencidos os Srs. Ministros
Moura Ribeiro e Daniela Teixeira que davam parcial provimento ao
recurso especial. Votaram com a Sra. Ministra Nancy Andrighi os Srs.
Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva e Humberto Martins
(Presidente).

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art617

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(INVENTARIANTE - SUBSTITUIÇÃO - POSSIBILIDADE)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2266839>>-RJ,
         <<AgInt no AREsp 2406949>>-SP,
         <<AgInt nos EDcl no AREsp 1414100>>-SP,
         <<REsp 988527>>-RS
(AGRAVO DE INSTRUMENTO - EFEITO DEVOLUTIVO)
   STJ - <<REsp 1762249>>-RJ

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00617

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art617](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art617)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 1989894](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/936/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art617
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- [STJ — 2266839](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/80481/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art617
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2122726](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/55455/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art617
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / QUARTA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.203.769 do STJ: ação de remoção de inventariante](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2203769/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Ação de remoção de inventariante. II. Questão em discussão 2. O propósito recursal consiste em definir se o inventariante deve ser afastado e, em sendo, por quem deve ser substituído, se por outra herdeira ou se por inventariante dativo. III. Razões de decidir 3. Agindo o julgador fora dos limites definidos pelas partes e sem estar amparado em permissão legal que o autorize a examinar questões de ofício, haverá violação do princípio da congruência ou adstrição. Nesse sentido, a decisão não pode dar coisa diversa da pedida ( ). extra petita 4. A mesma lógica, com as devidas adaptações, deve ser observada na instância recursal, a partir da delimitação do efeito devolutivo do recurso interposto. 5. No que se refere ao agravo de instrumento, que é recurso interponível em face de decisões interlocutórias que resolvem questões incidentes, a delimitação do efeito devolutivo, na perspectiva de sua extensão, sempre dependerá da matéria que será devolvida pela parte recorrente e que, então, poderá ser objeto de exame do Tribunal. 6. O art. 617, CPC, elenca o rol de pessoas que poderão ser inventariantes em ordem que, a rigor, deverá ser obrigatoriamente seguida pelo juiz. 7. Em diversas hipóteses essa Corte Superior já excepcionou a ordem de preferência do art. 617, CPC. A principal razão para tanto é a intensa animosidade entre as partes, que permite a substituição por inventariante dativo, como ambas as Turmas de Direito Privado deste STJ já decidiram. Precedentes. 8. No recurso sob julgamento, o pedido do agravo de instrumento se limitava ao afastamento de FERNANDO, de modo que a substituição por MARIA HELENA, requerida em primeiro grau, não foi devolvida ao tribunal de justiça. Portanto, a nomeação de dativo não caracteriza julgamento . extra petita 9. A situação dos autos é de intensa disputa familiar, flagrante litigiosidade entre as partes. Assim, recai dentre as várias hipóteses já julgadas por esta Corte Superior, que excepcionam a ordem do art. 617, CPC, permitindo a nomeação de inventariante dativo. IV. Dispositivo 10. Recurso especial conhecido e desprovido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000914870, publicado pelo tribunal em 23 de junho de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.203.769, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** inventariante, remocao, superior
- **SHA-256 do HTML autoral:** bff1fa6b79975cd5ca79483b0a9dd00533ab07f3ca271950799cfeca14f1d3b9
- **SHA-256 do registro documental:** 4076cb632bfad2702261f6104abd68bbc2549596195fdd4bf7a657a2ce490c1e
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2203769%2F)

### [Inventariante dativo: quando o juiz nomeia um estranho](https://wikijuridica.com.br/sucessoes/inventariante-dativo/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Ao representar o espólio ativa e passivamente, o inventariante dativo observa uma regra própria, prevista no art. 618, I, do CPC, que remete ao art. 75, §1º, do mesmo código: a atuação processual do dativo segue a disciplina específica dessa capacidade postulatória do espólio, diferente da de um inventariante que é também herdeiro.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Como o dativo representa o espólio perante o juízo

- **Âncoras documentais:** dativo, inventariante
- **SHA-256 do HTML autoral:** d9ca10d107a73db6377fac4bc35b41512f03178eb46bd3c9e57bdefee2d8b120
- **SHA-256 do registro documental:** 4076cb632bfad2702261f6104abd68bbc2549596195fdd4bf7a657a2ce490c1e
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fsucessoes%2Finventariante-dativo%2F)

### [Inventariante: quem administra a herança e como é escolhido](https://wikijuridica.com.br/glossario/inventariante/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Finventariante%2F)

### [Quem pode ser inventariante: a ordem da lei](https://wikijuridica.com.br/sucessoes/inventariante-quem-pode-ser/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fsucessoes%2Finventariante-quem-pode-ser%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2203769 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/c543a9df-a868-4b7b-9303-77fc3b31b976/download/20250630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 4076cb632bfad2702261f6104abd68bbc2549596195fdd4bf7a657a2ce490c1e
- **SHA-256 do comentário:** 43bcd66c4e48958dc2934864e82506ae4e310ec74096e598e3b6407444845808
