# Registro público: STJ — 2547604

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-06-16
- **Publicação:** 2025-06-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/98845/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/98845.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 69fd95e465d4c0cbab33411d9495153030d04a8fbc4acfc5485a4f3e976e5236

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/c543a9df-a868-4b7b-9303-77fc3b31b976/download/20250630.json>)
- **Identificador na fonte:** 000914874
- **Número de registro na fonte:** 202400109924
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. IMPENHORABILIDADE. ART. 833, X, DO CPC.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou o
entendimento de que, nos termos do art. 833, X, do CPC/2015, a
garantia de impenhorabilidade do montante de até 40 salários mínimos
é aplicável de forma automática exclusivamente aos depósitos em
caderneta de poupança; e, eventualmente, aos valores mantidos em
conta corrente ou em qualquer outra aplicação financeira. Nessa
última hipótese, desde que comprovado, pela parte atingida, que o
montante objeto da constrição constitui reserva de patrimônio
destinada a assegurar o mínimo existencial.(REsps 1.677.144/RS e
1.660.671/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial,
julgados em 21/2/2024, DJe de 23/5/2024).
- **Item 2 (texto oficial):** A Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em
consideração os fatos e as provas que envolvem a matéria, concluindo
pela não comprovação de que a quantia penhorada constitui reserva
de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial.
- **Item 3 (texto oficial):** Para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame
fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do
STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não
enseja recurso especial".
Agravo interno improvido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. IMPENHORABILIDADE. ART. 833, X, DO CPC.
1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou o
entendimento de que, nos termos do art. 833, X, do CPC/2015, a
garantia de impenhorabilidade do montante de até 40 salários mínimos
é aplicável de forma automática exclusivamente aos depósitos em
caderneta de poupança; e, eventualmente, aos valores mantidos em
conta corrente ou em qualquer outra aplicação financeira. Nessa
última hipótese, desde que comprovado, pela parte atingida, que o
montante objeto da constrição constitui reserva de patrimônio
destinada a assegurar o mínimo existencial.(REsps 1.677.144/RS e
1.660.671/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial,
julgados em 21/2/2024, DJe de 23/5/2024).
2. A Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em
consideração os fatos e as provas que envolvem a matéria, concluindo
pela não comprovação de que a quantia penhorada constitui reserva
de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial.
3. Para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame
fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do
STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não
enseja recurso especial".
Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/06/2025 a 16/06/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura
Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
- **SHA-256 do registro documental:** 69fd95e465d4c0cbab33411d9495153030d04a8fbc4acfc5485a4f3e976e5236
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2547604 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/c543a9df-a868-4b7b-9303-77fc3b31b976/download/20250630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 69fd95e465d4c0cbab33411d9495153030d04a8fbc4acfc5485a4f3e976e5236
- **SHA-256 do comentário:** 7bc02940eebc451b54edfae3da1d76f4ece44ff8099d2dbbc91fa1c19d85d1eb
