# Registro público: STJ — 2168047

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-06-16
- **Publicação:** 2025-06-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/98849/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/98849.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4203f2f27224d603060f883813ec1a05b464d947396a380d2bd2549a7cf24221

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/c543a9df-a868-4b7b-9303-77fc3b31b976/download/20250630.json>)
- **Identificador na fonte:** 000914878
- **Número de registro na fonte:** 202403325974
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO
CONTRATUAL. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. LUCROS CESSANTES. CLÁUSULA
PENAL MORATÓRIA. CUMULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 970/STJ. REEXAME
DE FATOS E PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
ATRASO EXCESSIVO. VALOR. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A Segunda Seção do STJ, no julgamento do REsp n. 1.635.428/SC,
sob a sistemática dos recursos repetitivos, firmou a tese de que "A
cláusula penal moratória tem a finalidade de indenizar pelo
adimplemento tardio da obrigação, e, em regra, estabelecida em valor
equivalente ao locativo, afasta-se sua cumulação com lucros
cessantes" (Tema 970/STJ).
- **Item 2 (texto oficial):** Hipótese em que, havendo cláusula penal estipulada em contrato,
fixando indenização em patamar razoável, deve ser mantida a
condenação somente ao pagamento da multa contratual, no percentual
já previsto, afastando-se a condenação em lucros cessantes.
Precedentes.
- **Item 3 (texto oficial):** Rever o entendimento do Tribunal de origem acerca das premissas
firmadas com base na análise do instrumento contratual e do acervo
fático-probatório dos autos atrai a incidência das Súmulas 5 e 7 do
STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Não obstante esta Corte Superior já tenha reconhecido que o
simples inadimplemento contratual decorrente do atraso na entrega do
imóvel é incapaz, por si só, de gerar indenização por danos morais,
forçoso reconhecer que no caso em concreto configurou-se a lesão
extrapatrimonial, pois o atraso foi excessivo.
- **Item 5 (texto oficial):** A revisão do quantum indenizatório fixado a título de danos
morais demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos,
esbarrando no óbice da Súmula 7/STJ.
Recurso especial conhecido em parte e provido em parte.

## Ementa

CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO
CONTRATUAL. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. LUCROS CESSANTES. CLÁUSULA
PENAL MORATÓRIA. CUMULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 970/STJ. REEXAME
DE FATOS E PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
ATRASO EXCESSIVO. VALOR. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ.
1. A Segunda Seção do STJ, no julgamento do REsp n. 1.635.428/SC,
sob a sistemática dos recursos repetitivos, firmou a tese de que "A
cláusula penal moratória tem a finalidade de indenizar pelo
adimplemento tardio da obrigação, e, em regra, estabelecida em valor
equivalente ao locativo, afasta-se sua cumulação com lucros
cessantes" (Tema 970/STJ).
2. Hipótese em que, havendo cláusula penal estipulada em contrato,
fixando indenização em patamar razoável, deve ser mantida a
condenação somente ao pagamento da multa contratual, no percentual
já previsto, afastando-se a condenação em lucros cessantes.
Precedentes.
3. Rever o entendimento do Tribunal de origem acerca das premissas
firmadas com base na análise do instrumento contratual e do acervo
fático-probatório dos autos atrai a incidência das Súmulas 5 e 7 do
STJ.
4. Não obstante esta Corte Superior já tenha reconhecido que o
simples inadimplemento contratual decorrente do atraso na entrega do
imóvel é incapaz, por si só, de gerar indenização por danos morais,
forçoso reconhecer que no caso em concreto configurou-se a lesão
extrapatrimonial, pois o atraso foi excessivo.
5. A revisão do quantum indenizatório fixado a título de danos
morais demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos,
esbarrando no óbice da Súmula 7/STJ.
Recurso especial conhecido em parte e provido em parte.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/06/2025 a 16/06/2025,
por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte,
dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura
Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(CLÁUSULA PENAL - CUMULAÇÃO COM LUCROS - CESSANTES)
   STJ - <<REsp 2177836>>-SE, <<AgInt no AREsp 2282568>>-RS,
         <<AgInt nos EDcl no REsp 2181149>>-PR,
         <<AgInt no REsp 1710524>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 2076405>>-RJ, {{REsp 1983222}}-MG
(DANOS MORAIS - ENTREGA DO IMÓVEL - ATRASO EXCESSIVO)
   STJ - <<AgInt no REsp 1734786>>-BA,
         <<AgInt no AREsp 2277554>>-RJ
(DANOS MORAIS - VALOR FIXADO - PROPORCIONALIDADE - REVISÃO - REEXAME
DE PROVAS)
   STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 2588793>>-SP

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.168.047 do STJ: consumidor e processual civil](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2168047/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. A Segunda Seção do STJ, no julgamento do REsp n. 1.635.428/SC, sob a sistemática dos recursos repetitivos, firmou a tese de que "A cláusula penal moratória tem a finalidade de indenizar pelo adimplemento tardio da obrigação, e, em regra, estabelecida em valor equivalente ao locativo, afasta-se sua cumulação com lucros cessantes" (Tema 970/STJ). 2. Hipótese em que, havendo cláusula penal estipulada em contrato, fixando indenização em patamar razoável, deve ser mantida a condenação somente ao pagamento da multa contratual, no percentual já previsto, afastando-se a condenação em lucros cessantes. Precedentes. 3. Rever o entendimento do Tribunal de origem acerca das premissas firmadas com base na análise do instrumento contratual e do acervo fático-probatório dos autos atrai a incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ. 4. Não obstante esta Corte Superior já tenha reconhecido que o simples inadimplemento contratual decorrente do atraso na entrega do imóvel é incapaz, por si só, de gerar indenização por danos morais, forçoso reconhecer que no caso em concreto configurou-se a lesão extrapatrimonial, pois o atraso foi excessivo. 5. A revisão do quantum indenizatório fixado a título de danos morais demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, esbarrando no óbice da Súmula 7/STJ. Recurso especial conhecido em parte e provido em parte.” A transcrição é literal e vem do espelho 000914878, publicado pelo tribunal em 23 de junho de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.168.047, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** consumidor, resp, superior
- **SHA-256 do HTML autoral:** 4afc9c62845ca949c81018582c99429426a6f7814deb78de1bf1811f3d58b047
- **SHA-256 do registro documental:** 4203f2f27224d603060f883813ec1a05b464d947396a380d2bd2549a7cf24221
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2168047%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2168047 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/c543a9df-a868-4b7b-9303-77fc3b31b976/download/20250630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 4203f2f27224d603060f883813ec1a05b464d947396a380d2bd2549a7cf24221
- **SHA-256 do comentário:** 65284956329f520a946cae8039c4b43ead073f0de1354e8a307afbeb7ef409f3
