{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":98863,"origem":"stj","sha256_origem":"4596c2e4bd5a58c4a039346e9d25c437466eb55b28644c039a586284470b3704","registro_original":{"id_fonte":"000915080","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2830738","numero_registro":"202500044502","relator":"NANCY ANDRIGHI","data_julgamento":"2025-06-16","data_publicacao":"2025-06-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO\nDE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL. REEXAME DE FATOS E\nPROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO\nJURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. DANO MORAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS.\nINADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.\n1. Ação de indenização por dano material e moral.\n2. Alterar o decidido no acórdão impugnado no que se refere às teses\natinentes: i) à alegação de inexistência de ato ilícito ou falha na\nprestação de serviço de confecção do vestido de noiva, tampouco\nausência de nexo causal entre a entrega do vestido e o dano\nsupostamente sofrido pelas autoras, ora recorridas, ii) ao pedido de\nredução do valor da compensação pelos danos morais sofridos pelas\nrecorridas e iii) à alegação de inexistência de configuração do dano\nmoral, envolve o reexame de fatos e provas, o que é vedado em\nrecurso especial pela Súmula 7/STJ.\n3. A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio\njurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte.\n4. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a\nmodificação do valor fixado a título de danos morais somente é\npermitida quando a quantia estipulada for irrisória ou exagerada.\nPrecedentes.\n5. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/06/2025 a 16/06/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da\nSra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura\nRibeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/c543a9df-a868-4b7b-9303-77fc3b31b976/download/20250630.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"754b64bcc9d63e5f20a17a5f2a5bff9bdaefc04aae530489b59b60ba8f2a9160","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
