{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":9887,"origem":"stj","sha256_origem":"62325d47d7d80c4002182d49e24875b344457853eea8e14fa5358b7381dcf52d","registro_original":{"id_fonte":"000820676","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"157735","numero_registro":"202103812709","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2022-08-02","data_publicacao":"2022-08-08","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. PEDIDO\nMANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. SEGUIMENTO NEGADO. PRISÃO PREVENTIVA.\nREVOGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.\nMODUS OPERANDI. INQUÉRITOS POLICIAIS OU AÇÕES PENAIS EM CURSO. RISCO\nDE REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONDIÇÕES PESSOAIS\nFAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. DESPROPORÇÃO ENTRE O TEMPO DE CUSTÓDIA E O\nQUANTUM DA PENA. INVIABILIDADE DE ANÁLISE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.\nMATÉRIA NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. CONSTRANGIMENTO\nILEGAL. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. Nos casos em que a pretensão esteja em conformidade ou em\ncontrariedade com súmula ou jurisprudência pacificada dos tribunais\nsuperiores, admite-se o julgamento monocrático da impetração antes\nda abertura de vista ao Ministério Público Federal, em atenção aos\nprincípios da celeridade e da efetividade das decisões judiciais,\nsem que haja ofensa às prerrogativas institucionais do parquet ou\nmesmo nulidade processual.\n2. A prisão preventiva é cabível mediante decisão fundamentada em\ndados concretos, quando evidenciada a existência de circunstâncias\nque demonstrem a necessidade da medida extrema, nos termos dos arts.\n312, 313 e 315 do Código de Processo Penal.\n3. A gravidade concreta da conduta, evidenciada pelo modus operandi,\né circunstância apta a indicar a periculosidade do agente e\nconstitui fundamentação idônea para o decreto preventivo.\n4. Inquéritos policiais ou ações penais em curso justificam a\nimposição de prisão preventiva como forma de evitar a reiteração\ndelitiva e, assim, garantir a ordem pública.\n5. As condições pessoais favoráveis do agente não impedem, por si\nsós, a manutenção da segregação cautelar devidamente fundamentada.\n6. É inviável a análise acerca da desproporção entre a custódia\ncautelar cuja revogação é pleiteada em habeas corpus e a quantidade\nde pena a ser eventualmente fixada em sentença condenatória, pois\nnão é permitido, na estreita via do writ, juízo de valor antecipado\nacerca da condenação final.\n7. A alteração do entendimento da decisão que decretou a preventiva\nno que se refere à existência de indícios de autoria e de prova da\nmaterialidade do delito demanda reexame de fatos e provas,\nprocedimento incompatível com a estreita via do habeas corpus,\ndevendo a questão ser dirimida no trâmite da instrução criminal.\n8. O exame pelo Superior Tribunal de Justiça de matéria que não foi\napreciada pelas instâncias ordinárias enseja indevida supressão de\ninstância, com explícita violação da competência originária para o\njulgamento de habeas corpus (art. 105, I, c, da Constituição\nFederal).\n9. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao\nagravo regimental.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00312"],"jurisprudencia_citada":"(HABEAS CORPUS - DECISÃO MONOCRÁTICA - CONCESSÃO DA ORDEM SEM\nMANIFESTAÇÃO PRÉVIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO - AUSÊNCIA DE NULIDADE)\n   STJ - <<AgRg no RHC 154664>>-MG\n(PRISÃO PREVENTIVA - INQUÉRITOS POLICIAIS OU AÇÕES PENAIS EM CURSO -\nRISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA - FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA)\n   STJ - <<AgRg no HC 603774>>-SP,\n         <<HC 602698>>-RS\n(DESPROPORÇÃO ENTRE O TEMPO DE CUSTÓDIA E O QUANTUM DA PENA -\nINVIABILIDADE DE ANÁLISE)\n   STJ - <<RHC 67461>>-MS\n(INDÍCIOS DE AUTORIA - PROVA DA MATERIALIDADE - DILAÇÃO PROBATÓRIA)\n   STJ - <<HC 504546>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1ea885f7-f5b3-4dcf-bd94-de4e60da5b34/download/20220831.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"ca666033e84903f0fa220ea4e64a43673a19db7e5f099bb333899064b1392f8e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
